TJPB - 0800439-28.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:49 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:49 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:36 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
 
 Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800439-28.2024.8.15.0071 AUTOR: DORIANE AZEVEDO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, intentada por DORIANE AZEVEDO COSTA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
 
 Alega a parte autora que no dia 28/12/2023, recebeu a ligação de uma suposta funcionária do Banco do Brasil, cujo número era igual ao que constava no cartão do banco, com exceção do DDD: no cartão, era 063 4004-0001 e o do telefonema era 011 4004-0001.
 
 A atendente lhe informou sobre a possibilidade de resgate de pontos Livelo, orientando que a operação deveria ser realizada em caixa eletrônico.
 
 Aduziu que, confiando na informação, sobretudo porque uma familiar havia feito resgate semelhante dias antes, dirigiu-se à agência e manteve contato via WhatsApp com um contato que trazia inclusive a logomarca do Banco do Brasil.
 
 Seguindo as instruções recebidas, realizou operações no terminal de autoatendimento.
 
 Afirmou que, no dia seguinte, 29/12/2023, verificou que havia sido vítima de fraude: todo o saldo de sua conta corrente e poupança foi retirado, além da contratação de empréstimo e utilização do cheque especial em seu nome, gerando prejuízo superior a R$ 20.000,00.
 
 Ao final, alegando a falha de segurança em que incorreu o banco réu, a qual culminou nos prejuízos financeiros, pleiteou pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida a gratuidade de justiça (id. 91118783).
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 94035767).
 
 Juntou documentos.
 
 Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 106515374).
 
 Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu que fosse determinado ao requerido a apresentação dos registros das transações questionadas, dados de abertura e movimentação das contas utilizadas pelos golpistas, além de relatórios internos de segurança.
 
 O pedido foi deferido na decisão de id. 108658322.
 
 Embora sucessivamente intimada, a parte ré manteve-se inerte.
 
 Após, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 117597821). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355 I do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso dos autos, a instituição demandada possui vínculo direito com os fatos discutidos na lide e é responsável pela segurança do serviço bancário e, por conseguinte, pelas falhas que permitiram a realização do golpe sofrido pela promovente, daí poque não deve prosperar a alegação de ilegitimidade.
 
 Rejeito a preliminar levantada.
 
 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Alega o promovido que a parte autora não comprovou a sua condição de miserabilidade quando do requerimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Ocorre que o legislador não exige prova de miserabilidade, nem de estado de necessidade para caracterização da hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do aludido benefício.
 
 Basta, nos termos do art. 98 do CPC, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
 
 Ademais, uma vez concedida a gratuidade da justiça a parte demandante, o ônus da prova para que se altere esta situação, e por consequência, venha a se revogar o benefício concedido, é do impugnante.
 
 Carreando-se os autos, vê-se que o impugnante não se desincumbiu, satisfatoriamente, de seu ônus, pois não juntou aos autos provas que demonstram a real alteração da condição econômica da impugnada.
 
 Assim, verifico a presença de elementos indicativos da alegada condição de hipossuficiência financeira, de forma que não encontro qualquer óbice na concessão de justiça gratuita a demanda.
 
 Rejeito a impugnação.
 
 DO DANOS MATERIAIS O cerne da questão posta em análise situa-se em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira demanda, diante de fraude produzida por pessoa que se passou por funcionária do banco réu, furtando os valores de todo o saldo de sua conta corrente e poupança, além de ter realizado a contratação de empréstimo e utilizado o cheque especial em seu nome, gerando danos de ordem material.
 
 Não há espaço para dúvidas de que o contexto fático subjacente ao litígio atrai a incidência das normas protetivas do CDC, presente a relação de consumo entabulada entre as partes, de há muito cristalizada pelo entendimento jurisprudencial, a teor da súmula 297 do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Anotada a natureza consumerista do litígio, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte promovida comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora se desincumbiu de comprovar que fora vítima de um golpe, mediante os documentos de id. 90357162 e id. 90357163.
 
 Após ser contatada por uma pessoa que se passou por funcionária do Banco do Brasil, para, supostamente, receber o valor de R$ 3.000,00, referentes aos pontos LIVELO que a autora teria acumulado.
 
 Em seguida, percebeu que foram realizadas operações financeiras que resultaram em um prejuízo financeiro.
 
 Deste modo, ao demonstrar a relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da parte promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: “CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
 
 A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
 
 Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
 
 Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
 
 Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
 
 Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
 
 São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) Conforme os extratos anexados pela autora, verifica-se que as operações realizadas não eram compatíveis com o perfil de uso da conta corrente da consumidora, por terem sido realizadas em intervalo curto de tempo, movimentando valor elevado.
 
 Seria perceptível, portanto, pelos sistemas de segurança da instituição financeira, a ocorrência de possíveis fraudes nas operações impugnadas.
 
 A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de prova.
 
 Destaco que na decisão de id. 108658322, foi deferido pedido de produção de provas para que a instituição bancária ré juntasse aos autos os registros das transações questionadas, os dados de abertura e movimentação das contas utilizadas pelos golpistas, além de relatórios internos de segurança.
 
 Embora sucessivamente intimada, todavia, permaneceu inerte.
 
 Com isso, é notória a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
 
 Sendo assim, não há como eximir de responsabilidade a instituição financeira ré.
 
 Houve claro desrespeito às normativas do Banco Central do Brasil, como a Resolução nº 2.025/1993 e a Resolução nº 4.753/2019, que impõem às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos rigorosos de validação de identidade e controle de contas para evitar que criminosos utilizem o sistema para fraudes.
 
 Ademais, o STJ, ao consolidar o entendimento na Súmula 479, reforçou que fraudes bancárias resultantes de falhas de segurança são classificadas como fortuito interno, ou seja, derivam dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
 
 Esse entendimento é reiterado por precedentes em que se reconhece a responsabilidade do banco pela omissão em prevenir transações suspeitas e atípicas: "As instituições financeiras, ao oferecerem serviços digitais, assumem o dever de garantir a segurança das operações realizadas em seus sistemas, de modo a prevenir a ocorrência de fraudes e proteger os consumidores contra riscos previsíveis decorrentes de sua atividade econômica." (STJ, REsp 2052228/DF, julgado em 25/04/2023).
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo do correntista: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
 
 DEVER DE SEGURANÇA.
 
 FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
 
 CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
 
 MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
 
 O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
 
 A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
 
 Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
 
 Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
 
 Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele emque domiciliado o consumidor. 8.
 
 Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
 
 Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ REsp n. 2.052.228/DF, rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL .
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO .
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I .
 
 Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face um Banco., em virtude de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, que induziu a autora à transferência de R$ 2.810,18 sob justificativa fraudulenta .
 
 A sentença entendeu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou no cumprimento do dever de segurança, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados; (ii) determinar se estão presentes os elementos necessários para reparação por danos materiais e morais .
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, aplicável a fraudes bancárias que configuram fortuito interno .
 
 A ausência de medidas de segurança adequadas, como o monitoramento de transações atípicas, caracteriza falha na prestação do serviço. 4.O golpe da “falsa central de atendimento” consiste em um risco inerente à atividade bancária, sendo dever do banco adotar mecanismos eficazes para prevenir e bloquear movimentações financeiras suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com o perfil do cliente 5.A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois o banco, ao não adotar mecanismos de alerta e bloqueio para transações incompatíveis com o perfil da cliente, não agiu com a diligência exigida, especialmente diante do alto grau de vulnerabilidade do consumidor frente à engenharia social . 6.Restou comprovado o nexo causal entre a falha da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, impondo-se o dever de restituição integral do valor transferido (R$ 2.810,18), corrigido monetariamente. 7 .A ocorrência de danos morais é presumida, uma vez que a consumidora sofreu abalo psicológico e violação de confiança em decorrência da fraude e da omissão da instituição financeira.
 
 O valor de R$ 3.000,00 foi fixado de forma proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
 
 IV .
 
 Dispositivo 8.Apelação provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art . 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º .
 
 Súmulas 43, 362 e 479 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, j . 25.04.2023; TJ-MG, AC 5001475-17.2021 .8.13.0620, Rel.
 
 Des .
 
 Arnaldo Maciel, j. 27.09.2022; TJ-MG, AC 5119729-88 .2021.8.13.0024, Rel .
 
 Des.
 
 Mônica Libânio, j. 01.03 .2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003128120248150171, Relator.: Gabinete 26 - Desª .
 
 Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) No caso em questão, repita-se, a falha da promovida é evidente, pois permitiu que transações que culminaram com quantia vultosa e atípica fosse realizada.
 
 Essa omissão viola não apenas o dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
 
 Nesse contexto, a ausência de medidas eficazes de prevenção e detecção de irregularidades evidencia uma quebra do dever de cuidado por parte das instituições financeiras, razão pela qual deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, sendo imperiosa a responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
 
 DOS DANOS MORAIS Também merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
 
 Isso, porque a quantia subtraída da conta bancária da autora se deu em elevado valor, causando-lhe insegurança, medo, indignação e abalo emocional e psicológico, sentimentos esses certamente agravados quando teve conhecimento da negativa de restituição apresentada pela instituição bancária.
 
 Logo, a situação narrada não se trata de meros transtornos ou aborrecimentos, enquadrando-se como legítimo dano moral.
 
 Com relação ao quantum, o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
 
 Acerca do tema, leciona ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: "[...] A reparação de um dano moral, seja qual for a espécie, não deve significar uma mudança de vida para a vítima ou sua família.
 
 Uma fonte de enriquecimento surgida da indenização.
 
 O dano moral não pode servir a que vítimas ou pseudovítimas vejam sempre a possibilidade de ganhar um dinheiro a mais, enriquecendo-se diante de qualquer abespinhamento. É certo que o dinheiro tem um valor compensatório e que permite à vítima algumas satisfações que trazem aprazimento, que sirvam como sucedâneo do dano moral padecido.
 
 Esse direito da vítima não pode se tornar em benefício excessivo ou que não guarde correlação com o ressarcimento de outros danos e com as circunstâncias gerais de uma comunidade. (in Dano Moral Indenizável, 6ª ed.: rev., atual. e amp. - Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016 - página 171)." Na mesma esteira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio Figueiredo).
 
 Com efeito, analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e considerando-se os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação à ofendida, sem propiciar-lhe ganho desmedido.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S.A., a título de dano material, a restituir, de forma simples, o valor indevidamente subtraído da conta bancária da autora junto ao Banco demandado, o qual será apurado em sede de cumprimento de sentença, com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 2º) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Com o trânsito desta em julgado, intime-se a autora, via advogado, para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
 
 Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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                                            03/09/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 18:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2025 07:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 15:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 15:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2025 07:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 20:24 Publicado Expediente em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 20:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 01:20 Publicado Despacho em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 20:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 02:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 12:56 Determinada diligência 
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                                            24/02/2025 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 20:49 Decorrido prazo de MARIA OLIVIA SILVA JARDELINO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:52 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 13:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/01/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 21:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/01/2025 21:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/11/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 08:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/10/2024 00:44 Decorrido prazo de MARIA OLIVIA SILVA JARDELINO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 07:29 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 16:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/09/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 09:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/09/2024 17:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/09/2024 17:49 Decretada a revelia 
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                                            23/08/2024 01:36 Decorrido prazo de MARIA OLIVIA SILVA JARDELINO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 19:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2024 07:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 10:54 Juntada de Petição de carta 
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                                            01/07/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 07:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2024 11:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/05/2024 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 11:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORIANE AZEVEDO COSTA - CPF: *01.***.*34-53 (AUTOR). 
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                                            13/05/2024 15:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2024 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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