TJPB - 0800548-60.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:35
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800548-60.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: CICERO FERREIRA CHALITA IMPETRADO: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
De início, cumpre registrar que a presente ação mandamental, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento jurídico de índole excepcional, voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
Conquanto se reconheça a relevância da garantia constitucional do mandado de segurança, não se pode olvidar que, como toda ação de natureza jurisdicional, a sua admissibilidade encontra-se submetida às balizas processuais, tanto de ordem constitucional como infraconstitucional, devendo ser observado o princípio da legalidade estrita, notadamente em se tratando de remédio de uso restrito e com disciplina normativa própria.
No caso dos autos, foi determinada ao impetrante, nos termos do despacho proferido no id nº 36046779, a comprovação de sua hipossuficiência financeira, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou, em não sendo este o caso, o recolhimento das custas processuais, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O prazo em questão encerrou-se em 01/08/2025.
Ocorre, todavia, que o comprovante de recolhimento das custas foi colacionado aos autos somente em 08/08/2025, isto é, de modo absolutamente intempestivo.
Pontue-se, ainda, que, apesar do requerimento de dilação de prazo colacionado no último dia do prazo, não houve qualquer deferimento, não permitindo a comprovação fora do prazo.
Ainda nessa toada, é cediço que o prazo assinado em lei ou determinado pelo juiz possui natureza peremptória, nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
A perempção processual implica verdadeira preclusão temporal, impossibilitando a prática do ato fora do período assinalado, sendo inaplicável qualquer espécie de mitigação, por se tratar de norma de ordem pública e cogente.
No caso concreto, a inobservância do prazo fixado implica vício, pois o pagamento tardio das custas não tem o condão de convalidar a inércia da parte impetrante.
Em rigor, uma vez não comprovada a hipossuficiência e não realizado o recolhimento no prazo estabelecido, resta configurado o descumprimento de pressuposto processual indispensável ao processamento da ação.
Por essa razão, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o magistrado a indeferir liminarmente a petição inicial quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto,INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança, em razão da não comprovação, no prazo assinado, da hipossuficiência ou do pagamento tempestivo das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:14
Liminar Prejudicada
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15/07/2025 01:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 07:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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30/06/2025 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2025 19:55
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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