TJPB - 0802387-78.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802387-78.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., No caso dos autos, observa-se que, expedida carta de citação dos executados DIEGO CAVALCANTI DE ANDRADE e THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE, os respectivos avisos postais foram recebidos por pessoa estranha à lide, sendo certo que não houve assinatura ou entrega da carta citatória diretamente aos requeridos, como se observa dos AR’s insertos no id. 85342502; 85341554.
Neste sentido, não há como reconhecer a validade do mencionado ato citatório, realizado em dissonância com o disposto no art. 284, § 1º do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Não é outro, destaque-se, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra necessária a entrega da carta no endereço informado à pessoa a ser citada, pessoa física.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248 DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2.
No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Faz-se oportuno ressaltar que não se desconhece a discussão acerca da validade da carta de citação da pessoa física recebida pelo funcionário da portaria do condomínio edilício responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, art. 248, §4°), todavia, no caso dos autos não se tem notícias de que o recebedor da carta, é empregado do edifício em que supostamente mora o(a) executado(a), tampouco de que possui poderes para tanto.
Ante o exposto, decreto a NULIDADE do ato citatório dos executados.
Intimem-se.
Determino à parte exequente, no prazo de 15 dias, promover a localização dos executados, a fim de que a citação seja perfectibilizada, sob pena de extinção.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:29
Outras Decisões
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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26/11/2024 08:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:00
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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