TJPB - 0843294-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843294-86.2023.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: DANIELLE CONSTANTINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO.
RENÚNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 103374189).
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109446910).
Petição da parte autora, aduzindo a renúncia aos valores excedentes para fins de obrigação de pequeno valor (ID 112229527).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em melhor análise aos autos, verifico que o ente municipal discordou dos cálculos apresentados pelo exequente, aduzindo que os valores corretos limitavam-se ao montante de R$ 11.676,52 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição afirmando que renunciava ao excedente para fins de expedição RPV.
Dessa forma, considerando que o valor exequendo encontra-se, atualmente, em patamar inferior ao apresentado pelo Município de João Pessoa, entendo cabível a homologação, independentemente de manifestação da Fazenda Pública, uma vez que não há prejuízo a ser imputado à parte executada.
Pelo exposto, considerando que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009, defiro o pleiteado.
Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 77207786), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal à Autora.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/06/2025 18:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 21:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:05
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 21:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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