TJPB - 0809150-30.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809150-30.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA FORMIGA DE MEDEIROS, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora que recai sobre seu benefício descontos de valores de tarifas mensais com a designação de “CESTA B.
EXPRESSO2”, “VR PARCIAL EXTRATOMÊS” e “EXTRATOmes(E)”, serviço não contratado.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A legalidade dos descontos só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis.
Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
PATOS, 19 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2025 18:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/08/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FORMIGA DE MEDEIROS - CPF: *07.***.*85-04 (AUTOR).
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18/08/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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