TJPB - 0837194-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0837194-81.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: JONILSON NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 104575104).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 107121191).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 11.679,93 (onze mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 104575104.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 92094446), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Por fim, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/06/2025 23:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 00:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:46
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:44
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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