TJPB - 0829975-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de trinta dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 20:05
Expedição de Carta.
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04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Verifica-se ausência de procuração e documentação pessoal do síndico.
Apesar da previsão da cobrança de honorários advocatícios não é especificado o seu percentual em convenção de condomínio ou ata de assembleia.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 dias, juntar procuração e documento de identificação do síndico e emendar à inicial para inserir a menção do percentual de honorários, ou excluí-los, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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