TJPB - 0800254-81.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 14:42
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800254-81.2024.8.15.0461 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação Indireta] AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS FERNANDES REU: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA SENTENÇA Vistos, etc...
Benedita dos Santos, devidamente qualificada, através de profissional constituída e habilitada, promoveu perante este juízo a presente Ação Indenizatória por Desapropriação indireta, em face do Município de Solânea, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 86230531.
Alega a autora, que é proprietária de um terreno localizado na Rua Sonia Eliane, centro, Solânea/PB, que possui 3,70m (três metros e setenta centímetros) de largura de frente e de fundos 15,00m (quinze metros) de comprimento de ambos os lados, adquirido no ano 2012.
Ocorre que a autora foi morar em São Paulo, deixando o terreno sem nenhuma construção, e ao retornar no ano de 2018, iniciou a construção de um muro em seu terreno, sendo que quando este já estava quase pronto, o réu, através de seus servidores, demoliram o muro que estava sendo edificado informando a proprietária que aquele terreno não mais lhe pertencia e que naquele local não poderia ser construído nada, haja vista tratar-se de uma via pública, rua, necessária a todos daquela localidade.
Requereu ao final a procedência da demanda com a condenação do município a pagar indenização a autora, em valor a ser arbitrado pelo juízo, devendo ser considerado o valor atualizado do imóvel.
Citado, o município apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição, e no mérito, alegou que o terreno estava abandonado há muito tempo, e quando foi aberta a rua não havia edificações, requerendo a improcedência da demanda. (ID 89383712) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 90687741) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, o município requereu produção de prova testemunha, arrolando testemunha (ID 90733222) Em audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Seguiu-se a instrução, onde foi ouvida a autora e a testemunha arrolada pelo município.
As partes requereram apresentação de razões finais por memoriais.
Em sede de razões finais, o município arguiu preliminar de prescrição e requereu a improcedência da demanda. (ID 99746484) A autora requereu a total procedência da ação. (ID 11286923) O Ministério Público, após análise, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito. (ID 101544901) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação indireta.
PRELIMINARMENTE O Município de Solânea suscitou preliminar de prescrição, arguindo que o prazo prescricional para esta ação é de dez anos e que a pretensão da autora encontra-se prescrita.
Contudo, a autora comprovou que adquiriu o terreno em 06/06/2012, conforme escritura pública de ID 86230935, e que, à época, o imóvel se encontrava totalmente livre e sem qualquer empecilho.
O ato que ensejou a presente demanda, ou seja, a demolição do muro e o impedimento da construção pela prefeitura, ocorreu no ano de 2018, a ação foi protocolada em 27/02/2024, assim, verifico que isto resulta em um lapso temporal de apenas 06 (seis) anos entre o evento danoso e o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Tese 1.019, estabelece que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC, a saber: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Tese 1.019 do STJ - O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Considerando que o ato de esbulho (demolição do muro e impedimento de uso) teria ocorrido em 2018, e a ação foi ajuizada em 2024, o prazo de 10 anos não foi excedido.
As alegações do Município sobre a inexistência do imóvel em 2000 e o alargamento da viela há mais de duas décadas, ou no mandato do prefeito "Beto do Brasil" (2000-2008), não se sustentam diante da escritura pública de 2012 e do fato de que o próprio Município atestou a existência do terreno em 2012 para fins fiscais, para depois afirmar que é uma rua, razão pela qual a preliminar de prescrição deve ser rejeitada.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO No caso dos autos, a autora alega que foi privada de sua propriedade de forma indireta pelo Município de Solânea, que incorporou o seu terreno ao patrimônio público para a construção de uma via pública.
O Município, por sua vez, afirma que a demolição do muro e a impossibilidade de uso do terreno não configuram, por si só, a desapropriação indireta.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura o direito à propriedade e estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I a XXIII – omissis (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Adicionalmente, o artigo 37, § 6º, impõe ao Estado o dever de reparar os danos causados por seus agentes públicos a terceiros, sob a teoria do risco administrativo.
No presente caso, é patente a ocorrência da desapropriação indireta.
A autora foi impedida de construir em seu terreno pelos servidores da Prefeitura, sob a alegação de que o local se tornou uma via pública essencial para a mobilidade daquela localidade.
As fotografias anexadas pela autora e as fotos do Google anexadas pelo Demandado mostram claramente a utilização do terreno como uma pequena rua ou abertura para passagem pelo Município, não evidenciando sequer a passagens de carros, mas, que permite a passagem de motocicleta e pedestre, aparentando uma área de passagem dos moradores que residem por trás da alegada rua.
O documento de escritura pública (ID 86230935) mostra a parte como titular do bem.
A prova testemunhal é fraca, mas, é inegável que um serviço foi realizado pelo município, seja de demolição do muro, que não está demonstrado nos autos, seja de terraplanagem para facilitar a passagem de pessoa veículo de duas rodas ou de veículos de pequeno porte.
Por outro lado, conforme o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, devendo a ação resolver-se em perdas e danos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a definitividade ou irreversibilidade da situação que enseja a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público confere uma destinação pública ao imóvel apossado, como a utilização para via pública.
Portanto, resta demonstrado o direito da autora à justa indenização pela perda de sua propriedade, cujo valor deve ser apurado em liquidação, após avaliação.
Ademais, a autora pleiteia uma indenização de R$ 80.000,00, sendo R$ 70.000,00 pelo valor atualizado do imóvel e R$ 10.000,00 pelo prejuízo material da demolição do muro.
O Município contestou o valor e sugeriu que o valor de aquisição pela autora foi de R$ 4.000,00.
A fixação do justo valor indenizatório é fundamental e, dada a divergência entre as partes, deverá ser apurada por meio de perícia judicial, entendendo que o valor da indenização deve abranger o valor de mercado do imóvel.
Quanto aos juros compensatórios e moratórios, a autora requer sua incidência, com base no art. 15-A, § 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
O Município, por sua vez, pugna pela observância da Súmula Vinculante nº 17 do STF e do REsp 1118103/SP do STJ, quanto à inviabilidade de cumulação e o termo inicial.
A jurisprudência tem sedimentado que os juros compensatórios são devidos a partir da imissão na posse (ou do indevido apossamento administrativo na desapropriação indireta), visando a compensar os lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário.
Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.
A sua aplicação e os percentuais deverão seguir a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao momento da liquidação.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.239 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I - Rejeitar a preliminar de prescrição arguida pelo Município de Solânea; II - Condenar o Município de Solânea a pagar à autora indenização pela desapropriação indireta do seu imóvel (terreno), incluindo o valor de mercado do bem.
O valor da indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por meio de perícia judicial, a fim de se estabelecer o justo valor de mercado do imóvel à época do esbulho, corrigido a partir da propositura da ação; III – Indeferir pedido de indenização por danos materiais pela suposta construção de um muro, porque não há provas da existência do mesmo; IV - Sobre o valor da indenização incidirão juros compensatórios e juros moratórios, nos termos da legislação vigente; Sem cutas.
Fixo dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da indenização a ser paga.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
04/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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01/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:19
Juntada de Petição de razões finais
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04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 12:30 Vara Única de Solânea.
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 12:30 Vara Única de Solânea.
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11/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *44.***.*02-02 (AUTOR).
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27/02/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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