TJPB - 0842012-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA TELMA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Exibição de Documentos entre as partes acima nominadas, em que foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, mediante a juntada de documento pessoal com foto, procuração e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo concedido, a parte autora não cumpriu com o que ficara determinado, limitando-se a requerer o sobrestamento do feito, conforme o id. 121369161. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 321, o Código Processual Civil preleciona: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Foi determinada a juntada de documentos necessária, a exemplo de procuração e comprovante de residência, mas a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Desta forma, a consequência para a inércia da parte promovente não pode ser outra senão a extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, conforme estabelece o CPC em seu art. 485, I.
Saliento apenas que o pedido de sobrestamento do feito sequer poderia ser atendido nesta fase processual, porquanto o Tema 1300 do STJ trata de ônus da prova, ficando a suspensão, penso eu, reservada para fase mais adiantada do processo, e não quando este se encontra em estágio inicial.
Pelo exposto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 05:46
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:05
Determinada diligência
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22/07/2025 22:05
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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20/07/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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