TJPB - 0854825-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854825-38.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA EXECUTADO: LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO.
DECISÃO DO TCE IMPUTANDO MULTA A GESTOR MUNICIPAL.
ESTADO DA PARAÍBA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA.
CONFIGURADO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, de modo que, ausência algumas das condições da ação, como a ilegitimidade ad causam ativa, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proveniente de decisão de imputação de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, cuja petição inicial foi manejada pelo Estado da Paraíba.
Instado a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva observada em razão do julgamento do tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral, por parte do Supremo Tribunal Federal afirmou o promovido não concordar com a ilegitimidade.
Relatado.
Decide-se.
A presente execução tem como autor o Estado da Paraíba com o objetivo de satisfação do débito de multa imposta a gestor público municipal em razão de danos causado ao erário municipal.
No caso em concreto, o acórdão do TCE que embasa a inicial decidiu pela aplicação de multa no valor R$ 2.000 (DOIS MIL REAIS) pela irregularidade na prestação de contas da executada Sra.
LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, na qualidade de Prefeito do Município de Bayeux/PB.
Veja-se que, na hipótese, a multa foi aplicada pelo TCE em decorrência de má gestão financeira e que causou dano ao erário Municipal.
O Supremo Tribunal Federal decidindo o - Tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral - reconheceu que a legitimidade de execução de crédito de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente público municipal é do Município, cuja tese ficou assim redigida: Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Com efeito, o Autor é parte ilegítima para promover a aludida execução por ser contra gestor municipal.
De modo que, percebendo o juiz a flagrante ausência das condições da ação no momento do recebimento da petição inicial, entende-se que o magistrado deve proferir de logo uma sentença definitiva, reconhecendo a improcedência prima facie do pedido.
A discussão acerca da natureza das condições da ação - se esta seria uma condição da ação ou questão de mérito - pareça, a primeira vista, inócua, na realidade, a distinção é de efeito prático fundamental, mormente no que tange à formação da coisa julgada. É que, ao se adotar a posição de que a falta de condição da ação, estar-se-ia a reconhecer que o provimento que reconhecesse a sua ausência – portanto, a condição da ação – extinguiria o processo sem exame de mérito por carência de ação, com fulcro no art. 485, - VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual – do CPC, produzindo somente coisa julgada formal.
A ilegitimidade passiva ad causam ativa é induvidosa, carecendo assim, de uma das condições da ação.
A previsão da falta das condições da ação está contida nos arts. 17 ( Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade)., 485, I e 330, II do CPC.
Conforme esse último artigo há que se faltar a legitimidade da causa será causa de indeferimento da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida: (...) II - II - a parte for manifestamente ilegítima De modo que, reconhecida a inexistência de condição da ação (impõe-se a extinção do feito - Código de Processo Civil, artigo 485, IV e VI).
A orientação da jurisprudência robustece esse alinhamento doutrinário, a exemplo dos seguintes julgados: Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. (STJ – 2ª.
Turma – Resp 879188/RS – Ministro Relator Humberto Martins – Data do Julgamento 21/05/2009.
Publicação DJe 02/06/2009).
O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI). (STJ - REsp 915907 / SC – 1ª Turma - DJe 06/10/2009 – rel.
Min.
Luiz Fux).
Diante da petição inicial o juiz já estará habilitado a proceder à verificação da presença ou não das chamadas condições da ação.
Explica o tema, impecavelmente, Nelson Nery Jr. (2008, p. 503): “[...] Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial (CPC 295 II e III).
A impossibilidade jurídica do pedido é causa de inépcia da petição inicial (CPC 295 par.ún.
III), acarretando também o indeferimento da exordial (CPC 295).” Como se vê, não há viabilidade processual devido a carência das condições da ação e da impossibilidade jurídica do pedido afloradas com nitidez e evidência exposta com clareza cristalina.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais do que os autos conta e com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil), e ainda, fulcrado no arts. 485, IV e VI do Código de Processo Civil DECIDE-SE EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, condenando o(a) Autor(a) em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:38
Determinada diligência
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22/08/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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