TJPB - 0844123-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0844123-67.2023.8.15.2001 RECORRENTE: GUTEMBERG ESTEVAO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Vistos, etc.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Analisando atentamente os autos, vislumbro que além de não ter sido formulado pedido da gratuidade judiciária na peça recursal, não houve o recolhimento do preparo, razão pela qual, entendo como deserto o Recurso Inominado apresentado.
Nesse sentido: RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO NOBRE.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. (…) 2.
O recurso especial está deserto, pois não foi devida e oportunamente preparado, óbice da Súmula nº 187 do STJ. 3.
O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição.
A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 4.
Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 868.238/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOLHIDA.
FALTA DE PREPARO E DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NA INICIAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO REQUERIMENTO NA PETIÇÃO DE RECURSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Cumpre ainda salientar que a mera juntada de declaração de pobreza na petição inicial não tem o condão de suprir a necessidade de formulação do pedido de gratuidade da assistência judiciária quando da interposição do recurso inominado, eis que inexistem custas em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5.
Desta forma, ausente o preparo, resta descumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme previsto na LJE, art. 42, § 1º, que assim estabelece: ?O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos exatos termos desse vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021282-91.2010.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 11.11.2014) Pontue-se, ainda, que em razão de inexistir necessidade de pagamento de custas judiciais em sede de primeiro grau, faz-se necessária a reiteração do pedido de gratuidade judiciária perante o segundo grau, contudo, isso não foi observado pela autora.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:23
Não conhecido o recurso de GUTEMBERG ESTEVAO DA SILVA - CPF: *56.***.*97-62 (RECORRENTE)
-
19/08/2025 12:23
Voto do relator proferido
-
19/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803659-73.2023.8.15.0231
Municipio de Capim
Lenira Costa da Silva
Advogado: Inacio Aprigio Nobaias de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 10:41
Processo nº 0803659-73.2023.8.15.0231
Lenira Costa da Silva
Municipio de Capim
Advogado: Inacio Aprigio Nobaias de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 21:37
Processo nº 0832482-82.2023.8.15.2001
Sinsder Sindicato dos Serv do Dep de Est...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Abelardo Jurema Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 09:50
Processo nº 0815688-98.2025.8.15.0001
Luma Catarine dos Santos Marques
Botoesthetic Campina Grande Servicos Est...
Advogado: Isis Pereira de Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 00:30
Processo nº 0832482-82.2023.8.15.2001
Sinsder Sindicato dos Serv do Dep de Est...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Flavio Augusto Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 10:52