TJPB - 0854057-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de EDESUS BARBOSA GALDINO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DES SYLVIO PORTO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854057-49.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: EDESUS BARBOSA GALDINO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DES SYLVIO PORTO SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de obrigação de fazer c/c restituição de indébito ajuizada por EDESUS BARBOSA GALDINO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DES SYLVIO PORTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes firmaram acordo durante audiência de conciliação (id. 87851071). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juízo homologa transação firmada entre as partes.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo no termo de audiência (id. 87851071).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:15
Juntada de informação
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24/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:28
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 09:28
Homologado o pedido
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03/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:32
Juntada de informação
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27/03/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EDESUS BARBOSA GALDINO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DES SYLVIO PORTO em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2024 21:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2023 15:55
Recebidos os autos.
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07/11/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/11/2023 15:55
Juntada de informação
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07/11/2023 07:33
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DES SYLVIO PORTO - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (REU)
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07/11/2023 07:33
Determinada diligência
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18/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:44
Juntada de informação
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18/10/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854057-49.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: EDESUS BARBOSA GALDINO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DES SYLVIO PORTO DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2023 07:10
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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