TJPB - 0857688-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857688-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Certifique o Cartório quanto ao andamento do chamado aberto junto à DITEC (ID 98377206) para cancelamento da guia de custas vinculada a este feito, vez que a mesma ainda consta como pendente de pagamento no sistema. 2.
Já ocorreram tentativas de localização do executado para fins de citação, sem sucesso.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, procedi, nesta ocasião, à consulta de endereço do executado perante o sistema SISBAJUD (anexo).
Após cinco dias, conclusos para conferência da ordem.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:35
Outras Decisões
-
18/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:19
Juntada de informação
-
03/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:56
Juntada de informação
-
26/11/2024 05:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857688-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 11:18
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:18
Juntada de informação
-
16/04/2024 09:15
Determinada diligência
-
16/04/2024 09:15
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:53
Juntada de informação
-
01/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857688-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à parte exequente.
De fato, deveria ter sido abatido o valor pago pela parte exequente na forma da guia nº 200.2020.664731, no valor de R$ 4.089,27, quando da expedição da mais recente guia, de nº 200.2023.903652.
Neste cenário, as custas iniciais seriam de R$ 10.621,46 se a última guia tivesse efetuado o abatimento sobre o valor devido a esse título, calculado considerando apenas o atual valor atribuído à causa (R$ 14.710,73).
Pois, se aquele valor seria a base de cálculo correta para incidência do desconto e do parcelamento concedido por este Juízo ao id. 80112533, quer-se dizer que a exequente deveria ter pago realmente um total de R$ 1.062,14 em até 6x.
Com efeito, raciocinando-se uma solução para o caso pautada nos princípios da celeridade e eficiência processuais, 1) considerando ter sido ajuizado em 2020 e ainda estar discutindo pendência de pagamento de custas iniciais, 2) que já existe uma guia expedida e pronta para pagamento, que é a impugnada de nº 200.2020.664731, 3) cujo aproveitamento dispensaria a intervenção do setor informático do Eg.
TJPB, a causar maior demora ao feito e 4) levando em consideração que o equivalente a 4 (quatro) das prestações desta guia resultam num valor próximo àquele que seria realmente devido pela exequente, 5) sendo possível reputar qualquer diferença como mínima e por isso irrelevante, dado o contexto, e 6) sem desconsiderar a necessidade de eventual correção monetária do valor do abatimento, que poderia equivaler ou compensar a citada diferença, DECIDO: FIXAR como valor devido a título de custas complementares o equivalente às 4 (quatro) primeiras parcelas da guia de nº 200.2020.664731, sendo dispensadas as duas últimas nela previstas.
Pois, considerando que a exequente já efetuou o recolhimento da primeira, bastará pagar as três próximas, da mesma forma já lhe preconizada: mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso.
Comprovada a quitação da quarta parcela, DOU POR QUITADAS as custas iniciais complementares.
A respectiva guia será cancelada posteriormente, com o advento da quitação dessas parcelas, apenas para fins sistêmicos.
INTIME-SE a exequente desta decisão, para ciência e cumprimento.
Ademais, INDEFIRO o pedido de citação por edital porquanto se trate de medida excepcional, cabível somente na hipótese de esgotamento dos meios ordinários de localização da parte contrária, o que ainda não ocorreu neste caso e nem nos outros dois processos mencionados pela exequente, visto que ambos tentou-se apenas a localização, primeiramente, no mesmo endereço apontada aqui nos autos (no Brisamar), sem sucesso, e num segundo momento noutro endereço (no Centro), onde se certificou apenas que o executado estava em viagem aos EUA mas não se sabia a data do seu retorno - ou seja, seria possível o citar neste último endereço.
Logo após a exequente pediu a desistência de ambos os processos, sem nem aguardar o retorno do executado da viagem nem requerer a promoção de formas alternativas de contatá-lo nem pesquisa para sua localização noutros endereços, quiçá por meio dos sistemas conveniados à Justiça.
Destarte, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros meios para citação do executado em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 07:45
Outras Decisões
-
24/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:30
Juntada de informação
-
09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857688-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO mais uma vez o aditamento à inicial da parte exequente, considerando que o executado ainda não foi citado.
O objeto da execução compreende, agora, além das salas 302, 303 e 304, também a sala 204, que, de acordo com o condomínio exequente, pertencem ao executado, Sr.
Paulo Cezar Guedes Pereira.
Por efeito da ampliação do objeto da ação e da atualização do valor do débito, o valor da causa passa a ser de iguais R$ 225.882,20 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), já informados no sistema PJe.
Consequentemente, há a necessidade de recolhimento de custas complementares.
A parte exequente pediu, desta vez, a gratuidade judiciária.
A documentação apresentada demonstra que, embora o condomínio atravesse meses com dificuldade e saldo negativo, existe poupança em valor considerável e que está sendo investida em renda fixa, protegendo seu valor real.
Assim sendo, o condomínio não se trata de pessoa realmente hipossuficiente, vez que ainda possui alguns recursos à sua disposição, e assim não faz jus à gratuidade integral.
No entanto, esta capacidade é bem limitada, o que enseja a necessidade de minoração do ônus de pagamento das custas complementares.
Por isso, e ainda considerando o valor já recolhido outrora, CONCEDO ao exequente um desconto de 90% (noventa por cento) e um parcelamento em 6x (seis vezes) sobre o valor das custas complementares, o que faço nos termos do art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC, e na forma da guia de nº 200.2023.903652.
INTIME-SE o condomínio exequente para pagar a primeira prestação das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, devendo comprovar todo pagamento realizado nos autos até a quitação integral da respectiva guia, que já está disponível no sistema de custas do Eg.
TJPB, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
01/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 11:09
Juntada de informação
-
09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:20
Determinada diligência
-
07/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:33
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
12/06/2022 10:37
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:23
Determinada diligência
-
02/05/2022 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 18:16
Juntada de informação
-
08/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 09:28
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 06:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL (00.***.***/0001-35).
-
26/11/2020 19:40
Deferido o pedido de
-
26/11/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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