TJPB - 0814762-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814762-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT Advogado do(a) AUTOR: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 REU: J.
PASQUINI ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
REVELIA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movido pelo autor GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT contra J.
PASQUINI ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA em decorrência do uso indevido de imagens de sua autoria na página de Facebook do promovido.
Devidamente citada, a parte promovida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 344 do CPC, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, desde que não contrariem prova dos autos ou estejam em dissonância com a legislação: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia foi verificada nos autos uma vez que a parte promovida fora citada em 02/7/2025, conforme AR anexo ao ID 115993564, tendo deixado decorrer o prazo sem apresentação de peça de defesa.
Conforme se extrai do mandado de citação, a parte demandada foi devidamente advertida das consequências legais de sua inércia no ato da citação, o que atrai, portanto, os efeitos jurídicos da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na exordial, notadamente quanto à existência da relação jurídica de fornecimento e à inadimplência da obrigação pecuniária.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
Uma das formas de ser operada a revelia consiste na não apresentação da contestação no prazo legal, tal como se sucedeu no caso vertente.
Via de regra, referida inércia em se defender gera a incidência dos efeitos do instituto da revelia, impostos pelos artigos supra citados, entre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Logo, conclui-se que não tendo o Recorrente oferecido resposta no prazo legal, a decretação da revelia era medida que se impunha.
RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-BA - APL: 00015263920048050004 BA 0001526-39.2004.8.05 .0004, Relator.: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA.
PRAZO DE DEFESA CONTADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. 1 .
O artigo 335, I do Código de Processo Civil traz o prazo para a apresentação de defesa, que é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorre da data da audiência de conciliação ou mediação. 2.
Considera-se revel o requerido que deixa de apresentar contestação no prazo legal.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AC: 51880376420198090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Paraúna - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) Inexistindo apresentação de defesa em tempo hábil e tendo a parte promovida sido regularmente citada, a decretação da REVELIA é medida que se impõe.
Entretanto, a revelia não implica na procedência automática do direito alegado, cabendo ao juiz realizar o exame do mérito através da análise do material fático anexo nos autos.
Nesse sentido, já pronunciou-se o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES .
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO .
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE REGISTRAM INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR DA CAUTELAR.
REFORMA .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Inviável a pretensão de declaração de nulidades na origem se a parte não demonstra o efetivo prejuízo processual decorrente da eventual anulação dos respectivos atos, especialmente diante das circunstâncias processuais específicas da causa. 2.
A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes . 3.
Tendo ambas as instâncias de origem registrado que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da medida cautelar postulada, a revisão dos julgados implica reexame de matéria fática. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1100384 GO 2008/0214529-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Alega o autor que o promovido usou de modo indevido sua fotografia da Praia de Pajuçara em Maceió/AL, para promover a empresa demandada, sem a sua devida autorização e/ou remuneração, o que abalou o autor tanto moral quanto materialmente, tendo em vista que nada recebeu pela utilização de sua fotografia tão desejada para fins publicitários Na exordial, o autor junta o seguinte link: https://www.facebook.com/Expanmaismeetingbrasil/photos/pb.100028099557171.-2207520000/344957572639190/?type=3, alegando que houve, por parte do promovido, uso indevido de fotografia de sua autoria na página do Facebook, de modo que requer a condenação por dano moral e material.
Contudo, entendo que o direito requerido encontra-se prescrito.
Explico.
O Código Civil estabelece, em seu art. 206, §3º, V, que prescreve em três anos "a pretensão de reparação civil".
Da análise dos autos, verifica-se que a suposta violação aos direitos do autor ocorreu em 5 de dezembro de 2017, data da postagem questionada na página do Facebook da requerida.
Contudo, a presente ação somente foi proposta em 19 de março de 2025, portanto, mais de sete anos após o fato gerador da pretensão indenizatória.
Aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, o autor deveria ter ajuizado a ação até 5 de dezembro de 2020.
Sobre este aspecto, entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL .
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
I.
A prescrição das ações de reparação civil (pedido de danos morais, materiais e lucros cessantes) é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil .
II.
O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, como o momento da violação do direito subjetivo, deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito.
III.
Tendo a apelante deixado transcorrer o prazo trienal previsto no art . 260, § 3º, V, do Código Civil, contados a partir da ciência de fato lesivo a seu direito, resta configurada a prescrição da pretensão judicial respectiva.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5360902-37.2022 .8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, o ajuizamento da ação no 2025, 8 (oito) anos após a ocorrência do fato, configura, inequivocamente, a prescrição do direito alegado.
Isto posto, decreto REVELIA em face da promovida, em razão da ausência de contestação, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito alegado, nos termos do art. 206, 3°, V, do CPC.
Condeno, ainda, o promovente em custas finais, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 11:02
Decretada a revelia
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 06:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de J. PASQUINI ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 10:22
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:21
Juntada de carta
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31/03/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 09:49
Determinada a citação de J. PASQUINI ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REU)
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31/03/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR).
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19/03/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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