TJPB - 0005754-46.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0005754-46.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOAO CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOEL SAVIO DE ALMEIDA SALGADO DA SILVA - PE18448 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOAO CLEMENTINO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor da ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 13927464 (pp. 6/11) modificada em parte pela sentença de ID 29027639, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o promovido a restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, os valores que excederem a quantia devida pela fatura do mês de maio/2014, devidamente corrigidos desde seu pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 32109248, antes de qualquer intimação, a ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 32109749) e comprovou o depósito das custas finais (ID 49822960), porém, no ID 64048330, o autor requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimada, a promovida comprovou a realização de depósito apenas dos honorários sucumbenciais (ID 68988134) e apresentou impugnação ao cumprimento (ID 69992417), a qual não foi acolhida (ID 79795435).
Assim, no ID 102327868, a parte autora apresentou os cálculos do saldo remanescente, pelo que, intimada, a ré comprovou o depósito do valor (ID 103647148), tendo o advogado do autor requerido a expedição de alvarás (ID 104527604), informando os seus dados bancários e aduzindo que o autor não possui conta bancária, pugnando para que o alvará deste seja expedido de forma física. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, no tocante ao pedido de expedição de alvará em favor do autor, de forma física (ID 104527604), não há como ser acolhido o pedido, uma vez que o atual sistema BRBJUS apenas permite o levantamento de valores através de transferência bancária, não sendo possível a expedição de alvará físico, para saque em caixa.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Intime-se o advogado da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários deste, para fins de expedição de alvará.
Informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, considerando como parâmetro os cálculos de ID 102327868, da seguinte forma: 1) R$ 3.150,19 (três mil e cento e cinquenta reais e dezenove centavos), em favor do autor, o Sr.
JOAO CLEMENTINO DA SILVA (CPF nº *94.***.*35-20), considerando o comprovante de depósito de ID 103648749; 2) R$ 596,88 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
JOEL SAVIO DE ALMEIDA SALGADO DA SILVA (CPF nº *21.***.*27-65), referente aos honorários sucumbenciais, atentando aos dados bancários de ID 104516764, considerando os comprovantes de depósitos de IDs 68988135 e 103648749.
Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Após, transitada em julgado, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID 41601164), expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:13
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2025 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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09/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de informação
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:33
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 08:57
Processo Desarquivado
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27/09/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:18
Conclusos para decisão
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09/10/2020 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2020 01:25
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 18:00
Transitado em Julgado em 25.05.2020
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07/07/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 11:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:28
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2019 15:13
Conclusos para despacho
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21/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 10:43
Conclusos para despacho
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19/06/2018 02:34
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO DA SILVA em 18/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 04/2018 17:55 TJEAB04
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 67/18
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19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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19/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 04/2018 P015512182003 16:41:27 ENER
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04/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 04/2018 P015512182003 15:01:10 E
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04/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 NF
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22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 49/18
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04/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2017 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
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30/11/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 30: 11/2017
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13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 07/2017
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11/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2017 CERTIFICADO
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09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P000989172003 17:28:19 JOAO CL
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09/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 02/2017
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11/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 P000989172003 16:07:21 JOAO CL
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27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2016 NOTA DE FORO
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26/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2016
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18/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/10/2016 011401PB
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11/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2016 NF 179/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P026391162003 15:29:17 ENERGIS
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06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2016
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05/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P026391162003 09:44:12 ENERGIS
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17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P102378152003 10:54:38 JOAO CL
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27/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2015 NOTA DE FORO
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14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2015 P102378152003 10:59:17 JOAO CL
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04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 136/1
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16/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2015 PA00266152003 11:17:02 JOAO CL
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13/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2015 PA00266152003 09/01/2015 11:31
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08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 10/2014
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24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 09/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2014 NF 159/1
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10/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 08/2014 ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENER
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08/08/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2014
-
08/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 08/2014 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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