TJPB - 0800010-07.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 00:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL Nº do Processo: 0800010-07.2025.8.15.0401 Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assuntos: [Ameaça, Leve] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: JOSE ALDO BARBOSA FELIPE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL NO PROCESSO - PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 89 § 5º DA LEI Nº 9.099/95.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos eletrônicos que o acusado JOSE ALDO BARBOSA FELIPE aceitou proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de obrigação pecuniária.
Decorreu o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, como se depreende dos documentos acostados aos autos no ID 117338635.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 761, §§ 3º e 4º e artigo 892 §5º, ambos da Lei nº 9.099/95. (ID 121099676) III – DISPOSITIVO Acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada, JOSÉ BARBOSA FELIPE relativamente ao presente caso.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, em 28 de agosto de 2025 MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito 1 Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 2 Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. -
29/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 22:36
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Santa Cecília em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALDO BARBOSA FELIPE em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 11:55
Homologada a Transação Penal
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28/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 15:43
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/03/2025 06:58
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/01/2025 09:15
Recebidos os autos.
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09/01/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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08/01/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:15
Juntada de informação
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07/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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