TJPB - 0801353-19.2018.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801353-19.2018.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: FREITAS DE OLIVEIRA CONVENIENCIAS LTDA - ME, JOAO PAULO FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA FREITAS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel descrito na certidão de ID. 93012294, em nome dos executados, por termo nos autos, nos termos do §1°, do art. 845, do CPC.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Expeça-se termo de penhora, observando-se a parte autora que conforme artigo 844 do CPC: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Providencie-se o exequente a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Encaminhe-se certidão de inteiro teor do ato de penhora.
Expeça-se mandado para que seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel.
Bem como, para que intimem-se os executados acerca da penhora e sobre o valor da avaliação.
Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação, sob pena de nulidade.
Caberá ao exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, dentro de dez dias, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, decorrido o prazo, certifique-se a interposição de embargos e intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação Cumpra-se.Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
09/09/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:08
Deferido o pedido de
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12/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:52
Deferido o pedido de
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07/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 08:45
Determinada diligência
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01/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:37
Indeferido o pedido de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:40
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA IRIAN DE CARVALHO ALCONFORADO em 17/11/2022 23:59.
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05/11/2022 22:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 19:45
Outras Decisões
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02/09/2022 06:39
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 22:06
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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01/06/2021 03:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO FREITAS DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 18:44
Juntada de diligência
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03/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 03:06
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:06
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:18
Conclusos para despacho
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13/11/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 08:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 02:14
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2018 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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