TJPB - 0810249-77.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810249-77.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: JOSE NARCISO DA CUNHA ARAUJO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A. ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSE NARCISO DA CUNHA ARAUJO objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo Marca NISSAN Modelo FRONTIER ATTAC.CD 4X; Ano 2021; Cor AZUL; Placa RLQ5F88; Chassi n° 8ANBD33B0ML861580, objeto do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº *00.***.*87-09 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado (liquido principal + Tarifas) de R$ 141.914,76 (cento e quarenta e um mil e novecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) em 60 parcelas mensais no valor de R$ 3380,23 (três mil e trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos) com vencimentos previstos a partir de 05/09/2021 e término em 05/08/2026, incorrendo em mora desde a parcela 018 vencida em 05.02.2023 e as subsequentes vencidas antecipadamente.
Juntou documentos, notadamente cópia do contrato (id 71223324) e da notificação extrajudicial devidamente recebida (id 71223325).
Custas recolhidas em id 71488075.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (id 72996182), foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor (id 74131145).
Comparecido, espontaneamente o promovido, ofertou contestação em id 74226733.
Impugnação (id 76186563) o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Sobreveio sentença em id 82504306 que decidiu pelo julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC, fundamentada ao argumento de que, em sede de contestação, a parte promovida alegou que existe processo conexo de nº 0814426-84.2023.815.0001, bem como que celebrou acordo com o autor, tendo juntado a comprovação de acordo homologado entre as partes naquele processo.
Opostos embargos de declaração pelo promovente em id 83361528 ao argumento de que naquele processo em que fora realizado acordo, tratava-se de ação de revisão de clausula sendo, o aludido ajuste, relativo as cláusulas guerreadas e não ao fato do inadimplemento arguido nos presentes autos.
Intimado para contrarrazões, a parte embargada manteve-se silente. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVENTE Com razão, o embargante.
Verifica-se dos autos que o acordo celebrado entre as partes e que foi motivo para o julgamento do presente feito nos termos do artigo 487, VI do CPC por entender, este juízo, que teria, autor e réu, formalizado acordo que daria fim a contenda, merece reanálise.
Consta dos autos acordo celebrado no processo 0814426-84.2023.8.15.0001, juntado ao id 83361530 dos presentes autos, e que tem como autor o ora promovido e como réu o ora promovente, cujo objeto é a revisão das cláusulas contratuais, e apenas estas, não atingindo o contrato em si e, como dito, tão somente as cláusulas que entenderam, as partes, serem passíveis de revisão o que, de fato fora feito naqueles autos revisionais, não devendo, dito acordo, incidir sobre o mérito da presente ação de busca e apreensão.
Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA PROFERIDA EM ID 82504306.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. [...] § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
A alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, qualificando-se o alienante ou devedor como possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de mero possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com as leis civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada, quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
No presente caso, o promovido ofereceu resposta ao pedido em id 74226733, deixando de alegar as matérias que são inerentes a este procedimento, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais, tal como previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
De outra senda, verifica-se que o próprio suplicado admite a mora em relação às parcelas do financiamento contraído perante o suplicante, caso em que não lhe assistia direito algum a mera purgação da mora, como pretendeu fazê-lo, já que a reaquisição da posse direta do bem tinha como pressuposto o pagamento integral do valor da dívida pendente, a teor do § 2º do art. 3º do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, na esteira da jurisprudência pacífica do c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DASÚMULA Nº 284/STJ.
LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1151061 MS 2009/0145490-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013)”.
A parte demandada, em sua peça contestatória, alega que estaria em negociação com o banco promovente.
Ocorre que não tendo a promovida comprovado, efetivamente, o pagamento das parcelas em atraso, tampouco realizada a purgação da mora pela totalidade do contrato estando, portanto, o réu inadimplente para com suas obrigações dispostas no contrato firmado entre as partes.
Assim, manifestamente caracterizado o inadimplemento das parcelas indicadas, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
Isto posto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo promovido, tornando em efeito a sentença proferida em id 82504306.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, declarando rescindido o contrato, para consolidar a posse e propriedade do bem descrito na inicial em favor do requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Em face do ônus de sucumbência, condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo requerente, além de honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se a iniciativa do requerente, para execução dos valores objetos da condenação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, em não havendo mais requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de COELI REGINA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/08/2024 23:24
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de COELI REGINA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:24
Decorrido prazo de JOSE NARCISO DA CUNHA ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/04/2023 23:59.
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18/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:25
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
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03/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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