TJPB - 0801399-45.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:12
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801399-45.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora, declaradamente não alfabetizada, narra na petição inicial (ID 111710309) ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (Benefício nº 173.936.517-5), recebendo mensalmente, após todos os descontos, o valor de R$ 1.067,00.
Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", no valor de R$ 7,23 por parcela, que totalizam, em dobro, o montante de R$ 838,48 até a data da propositura da ação.
Alega que tais descontos se referem a um suposto contrato de seguro com o Banco Bradesco S.A. que ela não celebrou e do qual não tem conhecimento, tampouco compreende a natureza devido ao seu analfabetismo e à terminologia bancária complexa.
A autora ressalta sua condição de vulnerabilidade, sendo idosa, analfabeta, residente na zona rural e dependente exclusiva de seu parco benefício previdenciário, o que a impede de perceber de imediato os prejuízos causados pelos descontos.
Afirma ter buscado esclarecimentos jurídicos após ser informada por terceiros sobre a ilegalidade dos descontos.
Diante disso, requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 113591868), arguindo preliminares e defendendo o mérito.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a reclamação administrativa fora feita por terceiro sem procuração e no mesmo dia do ajuizamento da ação, não conferindo tempo hábil para a resolução administrativa.
Também arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 206, § 3º, do Código Civil e Art. 27 do CDC, afirmando que os descontos teriam iniciado em 05/05/2020 e a ação fora proposta em 29/04/2025.
Por fim, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que a declaração de pobreza gera apenas presunção juris tantum e que a autora não teria anexado outras provas de sua hipossuficiência.
No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência".
Alegou que a autora é titular de uma conta bancária e que houve proposta de adesão devidamente preenchida com os dados pessoais da cliente, havendo anuência desta às cláusulas contratuais.
Defendeu que não há qualquer indício de irregularidade na contratação e que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ser reparado.
Contestou os pedidos de danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial e de ato ilícito, e de repetição do indébito em dobro, pois não haveria cobrança de má-fé nem pagamento indevido.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que a repetição do indébito fosse na forma simples e os danos morais observassem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 115243669), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares.
Quanto à falta de interesse de agir, apontou a juntada de protocolo de atendimento online (ID 111710320) e a inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF).
Sobre a prescrição, reafirmou a aplicação do prazo quinquenal do Art. 27 do CDC, argumentando que o último desconto ocorreu em 01/04/2025, o que manteria a pretensão dentro do prazo legal.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, defendeu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física (Art. 99, § 3º, CPC) e que caberia ao réu comprovar a suficiência econômica da autora, o que não foi feito.
No mérito, a autora enfatizou a ausência de apresentação, pelo réu, de qualquer instrumento contratual válido que pudesse embasar os descontos, mesmo após o banco ter alegado a existência de contratação do seguro.
Reafirmou, assim, a ilegalidade da conduta do banco e reiterou os pedidos da exordial.
Intimadas para produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", e às consequências jurídicas daí advindas, mormente quanto à pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Antes de adentrar no mérito, impende analisar as questões preliminares suscitadas pelo banco réu.
II.I.
Das Preliminares II.I.1.
Da Gratuidade da Justiça O Banco Bradesco S.A. impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, alegando a ausência de outras provas de hipossuficiência além da declaração.
Contudo, a parte autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, documento que, para pessoas físicas, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Lei Adjetiva Civil é clara ao estabelecer que "[p]resumem-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a parte impugnante, que deve trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário, o que não foi feito pelo réu.
A mera alegação genérica de ausência de provas adicionais não é suficiente para infirmar a declaração da autora.
Ademais, os próprios autos revelam a condição de aposentada da autora, com rendimentos mensais de R$ 1.067,00 após os descontos, o que evidencia sua limitada capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desse modo, a condição de idosa e beneficiária de proventos de caráter alimentar corrobora a presunção de hipossuficiência.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios concedidos à autora.
II.I.2.
Da Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria demonstrado a pretensão resistida, uma vez que a reclamação administrativa foi feita por terceiro sem procuração e no mesmo dia do ajuizamento da ação.
No entanto, o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Embora o prévio requerimento administrativo possa ser um indicativo de interesse de agir em certas situações, sua ausência ou a forma como foi realizado não impede, por si só, o acesso à justiça, a menos que a lei exija expressamente o esgotamento da via administrativa, o que não é o caso presente.
No contexto dos autos, a autora apresentou um protocolo de atendimento online (ID 111710320) indicando uma tentativa de solução extrajudicial.
A vulnerabilidade da autora, sendo analfabeta e idosa, também mitiga a exigência de um formalismo estrito na busca administrativa, priorizando o acesso à justiça.
Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.I.3.
Da Prescrição A instituição financeira demandada alegou a ocorrência da prescrição trienal, com base no Art. 206, § 3º, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos teriam iniciado em 05/05/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 29/04/2025.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Art. 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que os descontos, conforme extratos (ID 111672548), perduraram até datas próximas ao ajuizamento da ação (abril de 2025), e que a pretensão reparatória busca a cessação da lesão e a restituição dos valores indevidamente subtraídos, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do último desconto ou, no mínimo, o conhecimento inequívoco da lesão continuada.
In casu, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição.
Os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/04/2025), ou seja, a partir de 29/04/2020, estão dentro do lapso prescricional para a restituição.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC.
II.II.
Do Mérito II.II.1.
Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade da Consumidora A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco S.A. é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do Art. 2º do CDC, enquanto o banco réu se qualifica como fornecedor de serviços bancários, nos termos do Art. 3º do mesmo diploma legal. É imperioso destacar a particular situação de vulnerabilidade da consumidora, que possui 64 anos de idade, é aposentada, reside na zona rural e, principalmente, é analfabeta.
Estas características, em conjunto, acentuam sua hipossuficiência técnica, jurídica e informacional frente à complexidade das operações financeiras e à sofisticação da linguagem utilizada pelas instituições bancárias.
A legislação consumerista visa justamente equilibrar essa relação desigual, impondo ao fornecedor o dever de clareza, lealdade e boa-fé, bem como a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (Art. 14 do CDC).
A vulnerabilidade da consumidora é um pilar fundamental para a análise de todo o cenário fático e jurídico.
II.II.2.
Da Inexistência ou Nulidade da Contratação do Seguro A parte autora alega, de forma veemente, que não contratou o seguro que gerou os descontos em seu benefício previdenciário.
Em sua defesa, o Banco Bradesco S.A. afirmou a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência", alegando que a autora é titular de uma conta bancária e que houve proposta de adesão com seus dados pessoais, havendo anuência às cláusulas contratuais.
No entanto, é crucial observar que, apesar de tais afirmações, o banco réu não apresentou nos autos qualquer contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva e válida contratação do referido seguro.
A ausência de prova da contratação por parte do fornecedor é um ponto nodal.
Conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso, a hipossuficiência da autora é manifesta, e sua alegação de não ter contratado o serviço é verossímil, especialmente considerando seu analfabetismo.
Caberia, portanto, ao banco réu, que detém a guarda e o controle dos documentos de seus clientes e a capacidade técnica para produzir tal prova, demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade de um negócio jurídico que implique assunção de obrigações, como um contrato de seguro, exige formalidades especiais para garantir a livre manifestação de vontade e o pleno conhecimento dos termos contratuais.
O Art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, "quando o escrito for assinado a rogo, deve ser subscrito por duas testemunhas".
Embora este artigo refira-se especificamente à prestação de serviço, por analogia e princípio geral do direito, a formalidade se estende a contratos de natureza complexa, como seguros, para proteger o analfabeto.
A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a contratação de serviços financeiros ou de seguros por pessoas analfabetas deve ocorrer por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade por vício de forma, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil.
A simples alegação de que a autora figurava como titular de conta bancária e de que houve uma "proposta de adesão" preenchida com dados pessoais, sem a apresentação do respectivo instrumento contratual com a observância das formalidades legais para pessoa analfabeta, não comprova a existência de um contrato válido.
A falta de apresentação do documento comprobatório pelo réu, somada à condição da autora, leva à inegável conclusão de que os descontos foram realizados sem lastro contratual válido e com flagrante violação aos direitos do consumidor, em especial o direito à informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC) e à manifestação de vontade livre e consciente.
Desse modo, os débitos lançados na conta da autora são indevidos, por ausência de uma relação jurídica legítima que os fundamente.
II.II.3.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a consequência jurídica é a sua restituição à parte autora.
A questão que se coloca é se essa repetição deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, o Banco Bradesco S.A. não demonstrou a existência de contrato válido que justificasse os descontos, nem apresentou qualquer engano justificável para a cobrança.
Pelo contrário, a conduta de efetuar descontos no benefício de uma pessoa analfabeta e idosa, sem a observância das formalidades legais para a contratação e sem apresentar o instrumento contratual em juízo, denota, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado.
Não há como invocar "engano justificável" quando a instituição financeira falha em comprovar a própria origem da dívida, especialmente de um consumidor em notória condição de vulnerabilidade.
Portanto, a repetição do indébito deve ser operada na forma dobrada dos valores indevidamente descontados.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
II.II.4.
Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteia o valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, configuraria dano moral in re ipsa. É inegável que a conduta do banco réu de efetuar descontos sem lastro contratual válido e sem o consentimento da consumidora é ilícita e, em tese, apta a gerar aborrecimentos e transtornos.
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou de um dissabor. É necessário que a situação ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, do incômodo ou da irritação, provocando um verdadeiro abalo à esfera psíquica do indivíduo, violando sua honra, imagem, intimidade, vida privada ou qualquer outro atributo da personalidade.
Conforme a instrução específica, devo considerar que o valor da parcela do seguro descontada é muito pequena, sendo menor que 1% do valor recebido pelo autor a título de benefício previdenciário.
De fato, o valor de R$ 7,23, descontado do benefício mensal de R$ 1.067,00, representa aproximadamente 0,677% da renda da autora.
Embora o desconto seja indevido e mereça a devida reparação material (repetição em dobro), a sua magnitude financeira, por si só, não se revela apta a gerar um sofrimento, angústia ou abalo moral de tamanha proporção que justifique a condenação em danos morais.
Não obstante a reprovabilidade da conduta do banco e a vulnerabilidade da autora, o impacto financeiro dos descontos, individualmente considerados, foi irrisório em relação ao seu benefício mensal.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a supressão de R$ 7,23 mensais tenha causado à autora privações significativas, impedimento de adquirir bens essenciais ou situação de humilhação, vexame ou desespero que transcendessem o mero aborrecimento ou dissabor comum decorrente de uma falha na prestação de serviço.
O dano moral exige uma lesão significativa a direitos da personalidade, algo que, no presente caso, não restou demonstrado além da ilicitude da cobrança.
O dever de indenizar danos morais não se confunde com o dever de indenizar por danos materiais ou com a mera insatisfação com um serviço defeituoso.
Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados desta e.
Corte Estadual: “APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (AC n° 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC n° 0800981-11.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC n° 0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) Apesar da proteção devida ao consumidor hipossuficiente e idoso, a pequena monta do desconto indevido, não comprovadamente gerador de um prejuízo extrapatrimonial de maior monta, leva à improcedência do pedido de danos morais.
III.
Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: A) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição arguidas pelo Banco Bradesco S.A.
B) DECLARAR a inexistência ou a nulidade da relação jurídica de seguro que originou os débitos identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" na conta da autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA.
C) CONCEDER o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" da conta bancária da autora.
D) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 2/3.
Ainda, fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - do autor, em razão do beneficiário da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
08/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 13:26
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/05/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA - CPF: *63.***.*41-96 (AUTOR).
-
29/04/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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