TJPB - 0802191-29.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0802191-29.2022.8.15.0031 Polo Ativo : SEVERINO NOE PIRES FILHO Polo Passivo: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
SEVERINO NOE PIRES FILHO, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BMG SA, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 5 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
23/08/2024 12:28
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO NOE PIRES FILHO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 14:02
Desentranhado o documento
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17/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 22:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO NOE PIRES FILHO em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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18/09/2023 07:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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