TJPB - 0814250-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:45
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814250-51.2025.8.15.2001; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]; REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por MOISES FERREIRA MACEDO em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA e OUTRO.
A parte autora foi intimada a justificar a distribuição da presente demanda, considerando que a matéria aqui discutida foi anteriormente discutida por meio de multiplicidade de ações judiciais (processos nº 0040950-20.2013.815.2001, 0005752-82.2014.815.2001 e 0003765-11.2014.815.2001).
Todas as demandas anteriormente citadas foram sentenciadas por este Juízo, estando no momento pendentes de apreciação de recurso.
A parte autora se manifestou indicando não haver decisão anterior sobre a matéria, bem como necessidade de produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora distribui a presente demanda em busca de decisão quanto a posse e propriedade de imóvel.
Ocorre que a discussão sobre esses questionamentos já foi anteriormente discutido.
Não houve, até o momento, transito em julgado, pois as sentenças estão pendentes de julgamento de recurso.
Porém, considerando anterior decisão judicial acerca da mesma matéria, carece de interesse de agir o promovente, nos moldes do art.485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
Nesse sentido, a jurisprudência: A ação de usucapião não pode ser utilizada como substituto de meios legais ordinários para aquisição da propriedade, sob pena de burla ao sistema registral e fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.224599-3/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Ausente a falta de interesse de agir ou interesse processual, deve ser extinta a presente demanda, sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
02/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:55
Determinada diligência
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02/04/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 23:18
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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