TJPB - 0851160-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851160-77.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA NALVA ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 121665631.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082719185414300000114222686 INICIAL Outros Documentos 25082719185507800000114222708 PROCURAÇÃO + BJG E DEMAIS DOCS Procuração 25082719185651000000114222709 COMPROVANTE DA PASSAGEM DESTINO A JP Documento de Comprovação 25082719185797100000114222716 BILHETE DA PASSAGEM VOO REALOCADO DESTINO RECIFE Documento de Comprovação 25082719185927700000114222717 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CARRO ANTES DA REALOCAÇÃO DO VOO Documento de Comprovação 25082719190058000000114222724 CONTRATO DE LOCAÇÃO DO CARRO PÓS REALOCAÇÃO DO VOO Documento de Comprovação 25082719190190700000114224329 -
02/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:25
Deferido o pedido de
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01/09/2025 10:25
Determinada diligência
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27/08/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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