TJPB - 0850579-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0850579-62.2025.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por Sheila Maria Ferreira da Silva em face do Secretário de Finanças do Município de João Pessoa, apontado como autoridade coatora.
A impetrante alega que figurou apenas como procuradora da Sra.
Edivania Bezerra da Rocha em contrato de promessa de compra e venda do imóvel nº 98 do Condomínio Bougainville Residence Privê, localizado na Rua Aderbal Maia Paiva, nº 600, Portal do Sol, João Pessoa/PB.
Sustenta que, não obstante sua condição de mera representante, a Secretaria de Finanças emitiu duas guias de ITBI, sendo uma delas em seu nome (Guia nº 2025/004958, no valor de R$ 49.500,00).
Aduz que tal cobrança é indevida, uma vez que não houve transmissão de direitos nem de propriedade em seu favor, sendo o fato gerador do ITBI apenas a transferência efetiva da propriedade, que se consuma com o registro no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do CC).
Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da guia emitida em seu nome, até decisão final.
A parte impetrada, o Município de João Pessoa, em sua contestação (Id. 122948922), defende a legalidade da cobrança, afirmando que a procuração concedida à impetrante traduz uma "verdadeira cessão de direitos", que configura um fato gerador autônomo do ITBI, de acordo com o art. 156, II, da Constituição Federal.
Conforme verificado no processo nº 0850292-02.2025.8.15.2001, que tramitava no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, a ação foi extinta em razão da incompatibilidade com o rito sumaríssimo, como apontado pela impetrante. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos demonstra o preenchimento desses requisitos.
De um lado, o fumus boni iuris encontra respaldo na documentação acostada e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em situação análoga, decidiu pela inexistência de fato gerador do ITBI em hipóteses de simples procuração pública, ainda que com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, por ausência de registro no cartório de imóveis.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação anulatória de lançamento de ITBI.
Procuração pública sem registro no cartório de imóveis.
Ausência de fato gerador.
Improcedência da cobrança do imposto.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo município contra sentença que anulou lançamento de ITBI, com fundamento na inexistência de fato gerador, considerando que o instrumento de procuração pública não transfere propriedade de imóvel na ausência de registro no cartório de registro de imóveis.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se a procuração pública com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e desnecessidade de prestação de contas configura fato gerador do ITBI, independentemente do registro no cartório de imóveis .
III.
Razões de decisão 3.
Conforme o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no cartório de imóveis.
O art. 35 do CTN dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão de propriedade ou direitos reais sobre imóveis, o que, juridicamente, exige o referido registro. 4 .
O simples instrumento de procuração não é apto a configurar a transferência da propriedade, sendo insuficiente para a incidência do imposto. 5.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de fato gerador e determinar a anulação do lançamento, está em conformidade com o ordenamento jurídico.
IV .
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts . 35, 109 e 110; CC, arts. 1.245 e 1.227; CPC, art . 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 798.241 AgR.
TJPB: Apelação/Remessa Necessária nº 0868627-79 .2019.8.15.2001.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00346478720138152001, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Data de julgamento 11/03/2014) Ressalte-se que, da análise dos autos, não há indícios de que a impetrante tenha adquirido para si direitos aquisitivos sobre o imóvel, limitando-se sua participação ao papel de mandatária.
Assim, não se configura cessão de direitos apta a atrair a incidência do imposto, mas sim representação da legítima vendedora.
De outro lado, o perigo de dano é igualmente evidente.
A manutenção da cobrança aparentemente indevida submete a impetrante a potenciais sanções de ordem fiscal e na possível execução judicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), além de afetar seu patrimônio.
O deferimento da liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo esses potenciais prejuízos.
Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a decisão pode ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (liminar) para suspender a exigibilidade da guia de ITBI nº 2025/004958, emitida em nome da impetrante, até ulterior decisão de mérito.
Intime-se o Ministério Público para parecer.
Em seguida, venha-me concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:32
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0850579-62.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, antes de analisar a exorxial e, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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