TJPB - 0003731-05.2010.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003731-05.2010.8.15.0731 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS.
PEDIDOS INÓCUOS.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, referente a débito de IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, tendo como suporte a CDA nº *23.***.*01-59-2. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 2010.
Não foram localizados bens penhoráveis.
Em 03/05/2016 (id 27618957 - Pág. 9), a Fazenda Pública foi intimada para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se apenas em novembro de 2017 (id 27618957 - Pág. 31).
Iniciou-se, então, a suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Desde então, não aportaram aos autos quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a Fazenda Pública não adotou medidas úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no sucesso da execução.
Ora, é de se esperar que o interessado, atento ao curso da ação que propôs, se mantenha diligente e pratique os atos que lhe compete, o que não se verificou na hipótese.
Ademais, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
E, como é sabido, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os devidos atos de impulso processual (por mais de seis anos) pode ser causa eficiente para a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos que lhe compete, sem que se possa atribuir ao Judiciário a culpa por tal demora.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca: O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo.
Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado.
Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. ("Direito civil: parte geral". 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p.569).
Resta claro, no caso, que as diligências efetuadas se demonstram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já dura cerca de 25 anos.
Importa, ao caso em tela, o entendimento do STJ, no sentido de que requerimentos sem qualquer resultado prático ao prosseguimento do feito não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO IN-TERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Sabe-se, ainda, que não se pode, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento eficiente por parte da exequente.
O princípio da segurança jurídica impõe que o processo judicial tenha trâmite efetivo.
Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE.
TEMPO MAIS INÉRCIA DO CREDOR.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Por prescrição intercorrente, há de se entender toda aquela implementada após a interrupção gerada pela citação ou, agora, após a LC nº 118/05, pelo despacho que a determinar.
Constatando-se ter restado evidenciada a paralisação do feito por período superior a cinco anos após despacho que ordenou a citação, sem localização do executado, não demonstradas causas que implicariam nova interrupção do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/01/2012) O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, a execução foi suspensa em 03/05/2016.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 03/06/2017, e o decurso do prazo prescricional deu-se em 03/06/2022.
Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Por fim, trago pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CABEDELO, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:00
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE HENRIQUES JERONIMO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 21:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 22:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 06:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE HENRIQUES JERONIMO em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 05:13
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO PB em 20/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
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16/12/2020 16:08
Juntada de Certidão
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27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE HENRIQUES JERONIMO em 26/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:54
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
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10/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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06/07/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO PB em 08/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 22:27
Conclusos para despacho
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20/04/2020 15:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 13:51
Processo migrado para o PJe
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14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 05/20
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14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 20:58 TJESO05
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14/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2019
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14/03/2019 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 13: 03/2019 90 DIAS
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27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P000500190731 15:31:07 MUNICIP
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27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P000500190731 17:04:02 MUNICIP
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05/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 05/02/2019 MUNIC
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11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P001480180731 12:05:44 MUNICIP
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25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
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12/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P001480180731 17:23:51 MUNICIP
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10/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2018
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18/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 18/12/2017
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30/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2017
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28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 P005089170731 18:37:18 MUNICIP
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28/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2017
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20/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2017
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20/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2017 P005089170731 15:18:33 MUNICIP
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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16/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 16/06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2014 INTIMAR MEDIANTE CARGA
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24/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P003617150731 15:37:54 SAELPA
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24/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 05/2016 D002611160731 15:37:54 002
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24/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 05/2016 D002866160731 15:37:54 003
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23/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 04/2016 MUNICIPIO DE CABEDELO
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18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P003617150731 14:07:56 SAELPA
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20/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 20/01/2015
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19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2014
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18/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 11/2014
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18/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2014
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14/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07052012
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14/06/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 14062012
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04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
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04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 68: 12
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 09032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09062012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 22022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 22022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 24022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 24042012
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01/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01022012
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01/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022012
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31/01/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 31012012
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31/01/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 31012012 PETIçãO
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12/01/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12012012
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29/11/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 28022012
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25/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112011
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21/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18112011
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21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112011
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24/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 20112011
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18/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 181020111MUNICIPIO DE
-
18/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102011 NF 169: 11
-
14/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14112011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 30122011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 05092011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 31052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 26052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 20052011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30072011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032011
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 09112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11012011
-
07/10/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 20112010
-
24/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10092010 CB27
-
10/09/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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