TJPB - 0800056-43.2022.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800056-43.2022.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão nos moldes do Dec.
Lei 911/69, promovida pela Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA, no qual foi pleiteada e deferida a liminar de busca e apreensão, ante a comprovada mora do devedor.
Não sendo encontrado o bem, requereu a parte autora a conversão da presente ação em ação de execução, nos moldes do art. 5º do Dec.
Lei nº 911/69.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decisão.
Inicialmente, insta mencionar que por força das inovações implementadas pela Lei nº 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, situação está ocorrente no caso vertente.
Vejamos: Decreto 911/69 - Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que faço para determinar o seguinte: a) que seja providenciada a modificação do nome da ação na autuação do processo; b) após o cumprimento da determinação contida no item “a”, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º). c) no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos (CPC, art. 915, caput). d) inexistindo pagamento no prazo indicado, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto, avaliando-os e intimando-se a parte executada (CPC, art. 829, § 1º), dando-se preferência aos bens indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). e) caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) promovido(a)(s) (CPC, 842).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 1 de outubro de 2024.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 08:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:42
Outras Decisões
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06/03/2023 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 20:04
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 01:31
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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