TJPB - 0830060-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0830060-66.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos autos que o autor, José Vicente da Silva, possui domicílio na cidade de Serra da Raiz/PB, município integrante da Comarca de Guarabira/PB.
Ademais, a agência contratada do Banco réu é localizada em Belém/PB.
Assim, evidencia-se que não há qualquer elemento que justifique a propositura da ação na Comarca de João Pessoa/PB, revelando-se inadequada a tramitação nesta Capital, uma vez que inexiste vínculo com o domicílio do consumidor ou com o negócio jurídico objeto da lide.
Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor, e, conforme o art. 63, § 5º, do CPC, o ajuizamento da ação em foro aleatório constitui prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou, de ofício, a incompetência territorial do Juízo de Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A autora alegou domicílio em Boqueirão, mas a decisão impugnada concluiu que não foi apresentada prova idônea da residência naquele município, indicando documentos com endereços no Rio de Janeiro/RJ e, posteriormente, em Campina Grande/PB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a declaração de incompetência territorial, de ofício, pelo juízo de origem, à luz da alegação de domicílio da consumidora na Comarca de Boqueirão/PB e da aplicação do princípio do juiz natural nas ações de natureza consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial, embora em regra relativa, assume natureza absoluta nas demandas consumeristas, sendo possível sua declaração de ofício pelo juiz, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1655993/RO).
O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, mas veda a escolha aleatória de foro sem comprovação plausível de vínculo, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
A análise dos autos revela que a autora/apelante não demonstrou de forma inequívoca residência em Boqueirão/PB, sendo que o comprovante de endereço da Energisa não indica município, e o documento juntado em sede recursal aponta domicílio em Campina Grande/PB.
A inexistência de vínculo entre a autora e o foro eleito autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta, uma vez que a livre escolha de foro nas relações de consumo deve observar critérios objetivos e justificados, sob pena de nulidade do juízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a distribuição de competência, enquanto decorrência do princípio do juiz natural, tem assento constitucional e pode ser controlada de ofício pelo julgador, inclusive em sede de juízo preliminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência territorial, em ações consumeristas, é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O foro do domicílio do consumidor deve ser comprovado de forma idônea e inequívoca, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo em favor do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800055-63.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025) Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo e declino da competência para a Comarca de Guarabira/PB, local onde deve tramitar a presente demanda.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
02/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 20:10
Declarada incompetência
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08/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:08
Determinada diligência
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29/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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