TJPB - 0821680-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 06:02
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821680-40.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ARTHUR OLIVEIRA SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica.
Em resposta a parte autora solicitou o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Dispensado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 01 de setembro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
16/06/2025 08:11
Outras Decisões
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13/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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