TJPB - 0803669-72.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803669-72.2023.8.15.0731 EXEQUENTE: Nome: ALINE BALDUINO DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Novo, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 EXECUTADO: Nome: UBIRATAN FLORENTINO GALVAO Endereço: Rua Desportista João Araújo Dantas, 54, via whatsapp (83)99575759, Costinha, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – Efeitos modificativos – Impossibilidade – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, diante do raciocínio empregado e em razão das provas apontadas, entende-se da ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Embargos declaratórios que se apresentam como pano de fundo, interesses modificativos do decisium – Caráter infringente que não se acolhe.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, Etc.
MARIA JÚLIA DA SILVA GALVÃO, neste ato representada pela sua genitora ALINE BALDUÍNO GALVÃO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMULADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS contra UBIRATAN FLORENTINO GALVÃO isto em face da Sentença retro (ID 117190100), que JULGOu PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente ALINE BALDUÍNO GALVÃO em face de UBIRATAN FLORENTINO GALVÃO, para FIXAR a verba alimentar devido pelo genitor a sua filha menor MARIA JÚLIA DA SILVA GALVÃO, no percentual de 60% do salário-mínimo a ser descontado em folha de pagamento.
Em via de regra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente para acréscimo das quantias correspondentes às parcelas do financiamento do imóvel.
Dado o caráter infringente, os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, a embargante invocou o recurso clareador sob alegação que o Juízo não se debruçou sobre os pontos requeridos na petição inicial, principalmente no que tange ao repasse do pagamento do imóvel.
Neste aspecto, ponderou como pontos obscuros, omissos e contraditórios a pretensão de que seja “revista” pelo julgador monocrático as argumentações declinadas, visto que na suposição dos Embargantes foi deixado de analisar alguns pontos essenciais para a convicção e correto entendimento do Juízo para prolação da Sentença, sendo alegado que "Outrossim, esse acordo, por ter sido homologado judicialmente, ostenta força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) e constitui prova pré-constituída da obrigação, dispensando novas demonstrações de vínculo jurídico.
Sua análise era imprescindível, sobretudo diante do art. 371 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de apreciar todas as provas constantes dos autos, ainda que não mencionadas expressamente pela parte.
A omissão em enfrentar tal prova essencial viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Trata-se, portanto, de afirmação de exame analítico deficiente da questão probatória, não adequando-a perfeitamente ao caso sub examine, erro de julgamento, via de consequência.
Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art. 93.
Omissis.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; 1.
Art. 489.
São elementos essenciais da Sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
O que se lhe exige (do juízo), portanto, é que se apresentem os motivos fáticos e jurídicos pelos quais o julgador entendeu plausível ou não a pretensão deduzida, mediante concatenação lógica e coerente das ideias, enquadrando-as no ordenamento jurídico vigente, daí desembocando no julgamento final, segundo as peculiaridades do caso in concreto.
Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium.
Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria os Embargantes, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte.
E se suas razões, fáticas ou jurídicas, não foram agasalhadas no juízo singular, alternativa não resta se não se recorra ao recurso apropriado e se esforce a parte para demonstrar acerca da limpidez de sua pretensão no Tribunal Ad quem, devolvendo-lhe todo o exame contextual e jurídico da questão.
Afinal, de cediço o entendimento: “A constituição não exige que a decisão seja extensa e fundamentada.
O que exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento”. 2 Neste contexto, presente as razões do convencimento do Julgador, via de corolário, coerência lógico-jurídica entre a motivação e o dispositivo, não vislumbramos as alegadas contradição, omissão ou obscuridade.
Ademais, a natureza infringente pretendida deve ser rejeitada.
Cite-se, neste particular, os seguintes julgados: “Os Embargos Declaratórios podem ter efeitos modificativos no "decisum", porém, somente em casos excepcionais, de manifesto erro "in procedendo" e ainda, quando inexistir remédio processual adequado à sua correção”. 4 "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios, com efeito, infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido". 5 “São, outrossim, manifestamente incabíveis os embargos de declaração, opostos pelos apelados com o intuito de que se altere a substância do julgado, mascarando propósitos ostensivamente infringentes, modificativos e substitutivos do acórdão hostilizado”. 6 “Na conformidade da jurisprudência pátria, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final”.7 "O efeito infringente em tal recurso, somente pode ocorrer, por construção doutrinário-jurisprudencial, em casos excepcionais, de erro manifesto e ausência de espécie (...) os embargos, como elementarmente sabido não se prestam a reexame decidido"(RT 723/282-3)”.8 “A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo”. 9 “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento”. 10 "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". 11 “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". 12 Adite-se que, o Juízo não é obrigado a rebater todos os pontos, conforme pacificado na jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CITRA PETITA - AUSÊNCIA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE AMPLA E SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO.
O juízo não é obrigado a rebater, ponto a ponto, os argumentos trazidos pela parte em sua manifestação, sobretudo quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada.
De acordo com o artigo 480, do CPC, somente é cabível a realização de nova perícia caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida.
O simples fato de a perícia ser contrária aos interesses do apelante não autoriza a realização de nova perícia .
O Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do fornecimento do bem.
O prazo previsto no art. 618 do CC/02 refere-se a prazo de garantia legal, ou seja, considerando a complexidade dos serviços executados na empreitada de edifícios, o legislador conferiu proteção especial ao proprietário da obra, ao estabelecer que o empreiteiro responderá pela qualidade (solidez e segurança) do trabalho realizado, pelo período de 05 (cinco) anos.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, para propositura de demanda visando indenização pelos prejuízos oriundos do contrato de empreitada, é de dez anos .
Constatada em prova pericial a presença de vícios construtivos e inadequação ao projeto arquitetônico aprovado e ao memorial descritivo do empreendimento, é de direito a condenação do construtor na obrigação de sanar os vícios efetivamente apurados no laudo pericial, sendo possível a conversão da obrigação em perdas e danos, caso impossível o cumprimento da obrigação.(TJ-MG - AC: 10000221970098001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Além disto, a revelia do Embargado não indica que concorda com a pretensão da parte Embargante, bem como no caso, não existe provas de que o Embargado não tem cumprido o acordo entabulado e não vem pagando o percentual que lhe cabe quanto ao financiamento do imóvel.
Desta feita, deveria os Embargantes apresentar motivos novos e/ou apresentar fatos que passaram despercebidos por este Juízo, o que não veio a ocorrer, sendo visto tão somente inconformismo da Sentença que lhe foi contrária, o que já seria motivo suficiente por si só para sua rejeição.
Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas, negando-lhe, ainda, os respectivos caráteres infringentes.
Publique-se e Intimem-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
29/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:01
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 22:21
Decretada a revelia
-
10/04/2025 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ALINE BALDUINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 03:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA LUISA BRITO DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ALINE BALDUINO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2024 12:58
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2024 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ALINE BALDUINO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 07:44
Juntada de Informações
-
07/12/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 20:52
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de UBIRATAN FLORENTINO GALVAO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ALINE BALDUINO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ALINE BALDUINO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA LUISA BRITO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de ALINE BALDUINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:21
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:01
Juntada de Informações
-
22/08/2023 21:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
03/08/2023 12:06
Juntada de Informações
-
03/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2023 09:48
Outras Decisões
-
22/07/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE BALDUINO DA SILVA - CPF: *82.***.*92-90 (REPRESENTANTE).
-
18/07/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816928-30.2022.8.15.0001
Banco Bradesco
Marcos Antonio Soares Bezerra Junior
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 15:15
Processo nº 0801550-20.2025.8.15.1071
Maria Lindaci Mendonca da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 15:32
Processo nº 0803816-65.2024.8.15.0181
Josineide Nicolau de Farias Teotonio
Energisa Paraiba
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 09:36
Processo nº 0803816-65.2024.8.15.0181
Energisa Paraiba
Antonio Teotonio de Assuncao
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 10:49
Processo nº 0831663-63.2025.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wanessa de Melo Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 17:25