TJPB - 0806540-63.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:51
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 CAMPINA GRANDE ( ) PROCESSO nº 0806540-63.2025 .8.15.0001 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de agosto de 2025, às 14h30, na sala de audiência deste Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Campina Grande, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito Dra.
Andréa Costa Dantas Botto Targino, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Andréa Costa Dantas Botto Targino Promotor(a) de Justiça: Dmitri Nóbrega Advogado: José Erivan Tavares Grangeiro OAB/PB 3830 Réu: Henrique Gleiryston Rorigues De Sousa Testemunhas do Ministério Público: Ana Marcela Vieira Nunes (vítima), Thyago Fernando de Almeida Silva, Testemunhas de defesa: não arroladas AUSENTES À AUDIÊNCIA *Max da Costa Lima RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos no ambiente virtual Zoom Meetings, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme Resolução nº 337/2020 do CNJ, foram tomadas as declarações da testemunha presente e da vítima.
Foi dada a palavra ao Doutor Promotor de Justiça sobre a testemunha ministerial ausente, que disse prescindir da mesma, sem oposição da defesa e deferimento por parte deste Juízo.
Ato contínuo, antes do efetivo início dos interrogatórios dos acusados, perguntou o MM.
Juiz a estes e aos seus defensores se ambos gostariam de conversar privativamente, com o que aceitaram a oportunidade, assegurando este juízo o direito de entrevista pessoal e reservada, nos moldes do art. 185, §5º, do CPP.
Após, finalizado o referido interrogatório, foi indagado às partes acerca de eventual requerimento de diligências, tendo elas por nada pleiteado e, depois, foram ofertadas alegações finais orais pelas partes, conforme mídia em anexo.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia contra HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal c/c o art. 7º, da Lei n. 11.340/2006.
Narra a inicial acusatória que o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ana Marcela Vieira Nunes.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial instaurado mediante portaria.
Aportou aos autos Boletim de ocorrência policial militar em ID 108203268 - Págs. 03/04, Laudo traumatológico de ferimento ou ofensa física em ID 108203268 - Pág. 10 e Formulário Nacional de avaliação de risco em ID 108203268 - Págs. 13/17.
A denúncia foi recebida em Decisão de Id 109970753, publicada em 27 de março de 2025.
Pessoalmente citado (ID 110304908), o acusado apresentou resposta à acusação em petição de Id 110720516, pugnando por sua absolvição.
Negada a absolvição sumária ao réu e designada audiência de instrução na decisão de Id 111379089.
Em audiência, foi inquirida a vítima e uma testemunha da denúncia.
A defesa do réu não arrolou testemunhas.
Foi interrogado o acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares, foi encerrada a instrução processual.
As partes ofereceram alegações finais orais, tendo o MP pugnado pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, requereu a procedência, em parte do pedido, requerendo o reconhecimento da confissão espontânea em favor do acusado.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pela magistrada, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao acusado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de lesão corporal em contexto de relação familiar por HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA, em face da Sra.
Ana Marcela Vieira Nunes, por fatos ocorridos em 19 de janeiro de 2025, na cidade de Campina Grande/PB.
Passo a analisar os crimes separadamente.
DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CÓDIGO PENAL) Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal, na modalidade qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, Código Penal), na forma do art. 29, do Código Penal.
Inicialmente, cabe destacar que o crime de lesão corporal ganhou novas disposições com o advento da Lei nº 14.188/2021.
Doravante, a capitulação típica do delito de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra a mulher possui contornos específicos com a inclusão do § 13, do art. 129, do Código Penal, que está assim descrito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11.
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O tipo penal em comento destaca a qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica referente ao autor do fato.
Desse modo, o primeiro requisito para a incidência da figura típica é que a vítima seja mulher.
Além desse requisito, acrescenta-se outro, qual seja, o delito tem de ser praticado por razões da condição do sexo feminino, nos moldes da definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
A propósito, o art. 121, § 2º-A, prescreve que há razões de sexo feminino quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, definição essa que pode ser extraída do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A primeira situação, qual seja, violência doméstica ou familiar contra a mulher, abarca hipóteses que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como sabido, o art. 129, § 9º, dispõe sobre o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, quer seja homem, quer seja mulher.
Entretanto, com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021, este cenário adquiriu elementos específicos.
Desse modo, caso a vítima da lesão corporal seja mulher e a agressão for motivada em razão da condição do sexo feminino (situação de especial vulnerabilidade), o delito será o tipificado no art. 129, § 13.
No caso dos autos, extrai-se que a conduta imputada na exordial acusatória enquadra-se na nova capitulação legal acima mencionada.
Por sua vez, os fatos narrados na denúncia ocorreram depois da vigência da Lei nº 14.188/2021, que passou a vigorar em 28/07/2021.
Desse modo, fica evidenciada a sua incidência ao presente caso.
Pois bem.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputados aos réus.
Passando para a análise da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, o conjunto probatório indica que o réu perpetrou o referido delito contra a vítima, decorrente de violação doméstica.
Perscrutando a prova colhida nos autos, vê-se que a conduta do acusado perfaz de forma dolosa a definição típica.
As declarações constantes dos autos e as provas documentais comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente, mormente as lesões físicas constantes no laudo pericial acostado aos autos (ID 108203268 - Pág. 10).
Em seu depoimento, em juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos descritos na denúncia.
Narrou que o acusado a agrediu com uma mangueira, um pau e com a mão e depois puxou uma faca da cintura.
Relata que sofreu lesões atestadas no corpo de delito e que em virtude disso chamou a polícia.
Contou que o acusado a puxou, empurrou e derrubou no chão.
Que o acusado segue cumprindo a medida protetiva, a qual manifesta desejo de permanência da mesma.
De igual modo, a testemunha arrolada pela acusação, Thyago Fernando de Almeida Silva, em juízo, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, bem como os relatos da vítima.
Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA negou a autoria criminal.
Alegou que não ocorreram agressões físicas na forma descrita na denúncia.
Aduziu que a vítima estava discutindo com a genitora do acusado e desferiu uma ‘mangueirada’ para apartar a confusão e retirar a vítima de casa, mas que não se armou com faca ou com pedaço de madeira.
A versão do acusado, contudo, não encontra respaldo no lastro probatório, uma vez que as lesões apuradas no laudo traumatológico não são explicadas pela dinâmica sustentada pelo acusado, até mesmo porque restou isolada nos autos, não merendo credibilidade.
Adentrando ao mérito da causa, temos que a vítima foi atingida pelo réu.
Tal fato foi confirmado em Juízo pela ofendida e pelas testemunhas.
Ainda, há nos autos o exame de corpo delito, havendo assim comprovação material do dano à integridade física da vítima.
Com efeito, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida, uma vez que a simples afirmação de que houve lesão é insuficiente para a incidência da figura típica do art. 129, § 13, Código Penal.
Assim, não se trata de uma lesão presumida, mas sim concreta e real, atestada por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que restou comprovado, in casu.
Deveras, existe nos autos laudo traumatológico que descreve as lesões físicas na vítima e que foram decorrentes da conduta do acusado, o que vai ao encontro das afirmações da ofendida.
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente as lesões sofridas.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos.
Quando presentes elementos de provas, para que restasse cabalmente afirmado em que consistiu a lesão corporal sofrida pela vítima, entendo por bem configurada a prática do crime de lesão corporal.
Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na vítima decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, Código Penal).
Desse modo, restou provado o crime de lesão corporal.
A comprovação da materialidade e da autoria se deu por meio do Laudo Traumatológico e depoimentos da vítima e testemunhas, mostrando-se incontroversa a conduta do acusado no fato criminoso, visto que foi ele que realizou a conduta típica de lesionar a ofendida.
Comprovadas a materialidade do delito e a autoria, impõe-se a análise da existência ou não do dolo em sua conduta.
Assim, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do agente, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática do delito.
No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente de lesionar a vítima.
Por sua vez, a tipicidade formal revela-se pela subsunção da conduta perpetrada pelo agente à descrição do tipo penal.
No caso dos autos, o réu efetivamente atingiu a integridade física da vítima, consubstanciada numa lesão constatada no Laudo Traumatológico.
Ante todo o exposto, percebe-se perfeita a subsunção do fato à norma penal típica, restando caracterizada a tipicidade formal.
Ainda, para que reste configurada a tipicidade penal, no entanto, deve estar a tipicidade material.
A tipicidade material consiste na lesão ou ameaça de lesão que a conduta oferece ao bem jurídico-penal protegido, que, no presente caso, restou configurada na espécie, pois a integridade física da vítima, objeto jurídico de proteção do crime da lesão corporal, foi atingida, mesmo que levemente.
Assim, estando conjugada a tipicidade formal e material, tem-se caracterizada a tipicidade penal.
Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Desse modo, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes na conduta do acusado, já que ele (i) praticou uma conduta (ii) que ofendeu a integridade física (iii) da vítima e (iv) o elemento subjetivo (intenção e previsão do resultado) na conduta do acusado, (v) em razão da condição do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar, amoldando-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
Quando presentes elementos de provas, para que restasse cabalmente afirmado em que consistiu a lesão corporal sofrida pela vítima, entendo por bem configurada a prática do crime de lesão corporal.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado, pela prática do crime do art. 129, §13º, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merece ser considerado; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos são próprios do delito; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Em segunda fase de dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, contudo também presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, desse modo, não havendo preponderância de uma circunstância sobre a outra, faço a compensação das mesmas e mantenho a reprimenda no patamar anteriormente dosado.
Em terceira fase de dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição, de modo que torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade da agente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
Dado que o fato foi praticado mediante ameaça, elementar, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Contudo, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo a ré o direito de apelar em liberdade.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados a ofendida.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983)1[1][1][1]2.
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa3[2][2][2]4.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, e art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Condeno o réu nas custas processuais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1.
Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP); 2.
Expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções; 3.
Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); 4.
Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
A audiência foi encerrada sem impugnações.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. 1 2 [1][1][1] Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS, Relator Ministro Rogério Schiett Cruz, 3ª Seção, unânime, data de julgamento: 28/02/2018). 3 4 [2][2][2] (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016).
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que vai assinado somente pelo subscritor do presente, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato.
Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito -
27/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:03
Juntada de informação
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20/08/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 14:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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20/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA MARCELA VIEIRA NUNES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:42
Juntada de Petição de cota
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27/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Juntada de Ofício
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25/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:23
Juntada de Mandado
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25/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:20
Juntada de Mandado
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17/07/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 14:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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16/07/2025 09:31
Outras Decisões
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16/04/2025 20:32
Decorrido prazo de HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:59
Juntada de Mandado
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27/03/2025 08:37
Recebida a denúncia contra HENRIQUE GLEIRYSTON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *02.***.*90-79 (INDICIADO)
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27/03/2025 08:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de denúncia
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24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 20:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/02/2025 20:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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