TJPB - 0805349-77.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805349-77.2023.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Patos/PB em face do Banco Pan S.A., visando à cobrança do crédito inscrito na CDA nº 8556/2017, originária do processo administrativo nº 0307/2016 do PROCON municipal, no valor de R$ 21.891,92.
O executado apresentou seguro-garantia, aceito por este Juízo como forma de garantia do débito, e informou a existência da Ação Anulatória nº 0806245-23.2023.8.15.0251, na qual se discutia a legalidade da referida CDA.
Em razão disso, os autos foram suspensos até julgamento da ação anulatória.
Naquela demanda, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a nulidade da CDA nº 8556/2017, decisão esta mantida em grau recursal e que transitou em julgado.
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal exige a existência de título executivo extrajudicial válido e exigível (art. 783 do CPC e Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, a CDA nº 8556/2017, que embasa a presente execução, foi anulada definitivamente em ação própria, transitada em julgado.
Portanto, não há título que sustente o prosseguimento da execução.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, veja: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE .
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito.
Ademais, considerando que a garantia prestada deu-se por seguro-garantia, e não por depósito judicial em dinheiro, não há valores a restituir mediante determinação de expedição de alvará, mas sim a necessidade de liberação/cancelamento da apólice apresentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da nulidade definitiva da CDA nº 8556/2017, reconhecida em ação anulatória transitada em julgado.
Diante disto, determino: a) a baixa da CDA nº 8556/2017 junto à Dívida Ativa do Município de Patos; b) a liberação da apólice de seguro-garantia ofertada nos autos, com o consequente cancelamento de seus efeitos em favor do executado.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
09/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:52
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 03:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2024 04:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806245-23.2023.8.15.0251
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22/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
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12/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 04:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806245-23.2023.8.15.0251
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25/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 05:16
Deferido o pedido de
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14/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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