TJPB - 0811886-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:42
Processo Desarquivado
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 17:34
Juntada de Alvará
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:06
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0811886-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO JOSE LIANZA DIAS FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S/A Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de _28__/_09__ /_2023___ , a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 1 de outubro de 2023 VALDIR VITORINO DA SILVA FILHO Técnico Judiciário -
03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811886-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO JOSE LIANZA DIAS FILHO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON RAFAEL PEREIRA MOURA - PB22548 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogados do(a) REU: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU - BA26851, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia da parte ré em ressarcir o valor pago, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/10/2023 00:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2023 00:02
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE LIANZA DIAS FILHO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 23:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 23:38
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2023 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/08/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:34
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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