TJPB - 0801421-36.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801421-36.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BLANCHE EXECUTADO: KESSIO JOSE FURTADO SANTOS SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BLANCHE em face de KESSIO JOSE FURTADO SANTOS.
Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 112096929, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação.
O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a este julgador a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 112096929, nos termos ali apresentados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Intime-se e arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
05/09/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Homologada a Transação
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2025 15:46
Decorrido prazo de KESSIO JOSE FURTADO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 06:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:57
Processo Desarquivado
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 08:32
Homologada a Transação
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17/10/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de KESSIO JOSE FURTADO SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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