TJPB - 0809159-07.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 05:19
Publicado Mandado em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809159-07.2025.8.15.0731 Autor: MARIA DONIZETE PENTEADO PORTO Ré(u): VIRGINIA BARROS VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de propriedade cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Donizete Penteado Porto em face de Virgínia Barros Vieira.
A parte autora sustenta que exerce posse legítima sobre um trailer do tipo food truck, adquirido por seu falecido esposo mediante contrato particular de compra e venda.
Alega que, desde o óbito do marido, continua a utilizar e conservar o bem, na condição de meeira e possuidora direta.
Afirma, ainda, que a requerida vem perturbando reiteradamente sua posse, dirigindo-se a terceiros com a alegação de que o bem ainda lhe pertence, o que tem inviabilizado negociações comerciais, gerado prejuízos econômicos e causado abalo moral.
Com base nesses fatos, a autora requer o reconhecimento de sua propriedade sobre o bem, a condenação da ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de qualquer ato de turbação da posse e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Entretanto, ao analisar a causa de pedir e os pedidos formulados, verifica-se que a demanda possui natureza jurídica essencialmente possessória, ainda que cumulada com pretensões declaratória e indenizatória.
O objetivo principal da parte autora é a proteção da posse e a cessação de atos perturbadores por parte da ré, o que caracteriza a pretensão como ação possessória sobre bem móvel.
As ações possessórias estão submetidas a procedimento especial, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, cujas causas devem observar o rito sumaríssimo e se restringem às hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, pertinente julgado.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR- POSSE DO IMÓVEL- ART. 562 DO CPC- PROCEDIMENTO ESPECIAL- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. (TJ-MG - Conflito de Competência: 30854204520248130000, Relator.: Des .(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024).
Observa-se, ainda, o conflito dos pedidos formulados com o ENUNCIADO 8 do FONAJE, que assim prescreve: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ou seja, não há como esse Juízo acolher os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados à presente demanda e, por via de consequência, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pelo promovido.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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