TJPB - 0801075-85.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2025 06:06
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801075-85.2025.8.15.0191 [Curatela] REQUERENTE: JOABE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: JEOVA PEREIRA LIMA SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOABE DE OLIVEIRA LIMA em face de JEOVÁ PEREIRA DE LIMA, objetivando, em síntese, a nomeação como curador do seu genitor em razão não ter o interditando condições de reger os atos da vida civil.
Sobreveio petição da parte autora, comunicando que, durante o andamento do processo, o interditando faleceu, conforme se pode verificar na certidão de óbito contida no ID 121563218, requerendo a parte autora a extinção do feito em razão da perda do objeto. É, o breve relatório, DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inquestionavelmente, com óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, uma vez que a demanda é personalíssima.
Vê-se de que o interditando, no curso processual, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, devidamente comprovada por certidão de óbito (ID 121563218).
Tal fato, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Nesse sentido, verifica-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Diante do falecimento do interditando, além de tratar-se de direito personalíssimo, intransferível e, portanto, intransmissível a sucessão processual, impõe-se o julgamento sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto da presente ação, face à morte do promovido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, revogando-se a curatela provisória eventualmente concedida nestes autos a contar da data do óbito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, face à ausência de sucumbência.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2025 21:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-34.2022.8.15.0251
Jesualdo de Amorim Nobrega
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Matheus de Araujo Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 16:09
Processo nº 0800582-61.2023.8.15.0391
Maria Jose Lopes Guedes
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 15:31
Processo nº 0814832-51.2025.8.15.2001
Joanice da Rocha Mendes
Jose Luiz da Silva
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:20
Processo nº 0814841-96.2025.8.15.0001
2 Delegacia Distrital de Campina Grande
Maria do Socorro dos Santos
Advogado: Paulo Jose de Mendonca Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 17:00
Processo nº 0800116-25.2024.8.15.0911
Inacia Ramos dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:31