TJPB - 0802051-43.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802051-43.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] PROMOVIDO/A: VIA VAREJO S/A e outros (3) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela promovida, GRUPO CASAS BAHIA S/A, em face da sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado.
Sustenta que a decisão, ao fixar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, divergiu de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982) e de inovação legislativa (Lei nº 14.905/2024), que teriam pacificado a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a atualização de dívidas civis.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja aplicada a Taxa Selic sobre os valores da condenação. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial.
A parte embargante aponta a ocorrência de suposto erro material.
Todavia, a situação descrita não se amolda a tal vício.
O erro material que autoriza a interposição dos aclaratórios é aquele perceptível de plano, um equívoco objetivo, como um erro de cálculo, uma troca de nomes ou um erro de digitação, que não afeta o conteúdo e a substância do julgado.
No caso em tela, a definição do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora não representa um erro material, mas sim a aplicação de um critério de julgamento, uma questão de mérito jurídico (error in judicando).
A sentença foi clara e expressa ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, buscando a substituição do critério de atualização do débito por outro que entende mais adequado, com base em precedentes e legislação que não foram aplicados na decisão original.
Tal pretensão de modificação do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes, é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar a decisão, e não reformá-la em seu conteúdo.
O descontentamento com o mérito da decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, o Recurso de Apelação, e não pela via dos aclaratórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO FONTES QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de KAIO BATISTA DE LUCENA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE - CPF: *21.***.*55-28 (AUTOR).
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27/09/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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