TJPB - 0823103-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 18:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO– PARTES DOMICILIADAS EM OUTRA COMARCA – INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO.
Se as partes possuem domicílio em comarca diversa da de Campina Grande/PB, a esta unidade jurisdicional falece competência para analisar o pedido vestibular.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da exordial, bem como dos documentos que a acompanham, é patente a incompetência deste foro e juízo para apreciar e decidir o pedido.
O fato é que ambas as partes possuem domicílio em comarca diversa da de Campina Grande/PB, não sendo, portanto, esta unidade jurisdicional competente para analisar o pedido vestibular.
A parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome, enquanto que a consulta no Sniper constou como residente em Pedras de Fogo_PB , pertencente a comarca diversa .
Ademais, se existe por parte do autor algum vínculo profissional com o município de Campina Grande, deveria ter comprovado desde o momento da distribuição da ação..
Nesses casos, o juiz deve se pronunciar ex officio, no sentido de não permitir o prosseguimento da demanda, pela simples razão lógica de que, ao contrário de benefícios, se persistir o trâmite do feito neste foro e juízo, só trará prejuízos para os litigantes, máxime se o Enunciado 89/Fonaje orienta no sentido de que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Destarte, ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo e foro é incompetente para o deslinde da questão, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I, transitada em julgado sem requerimentos, arquive-se Campina Grande, (data do certificado digital).
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
04/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SANDRO BARBOSA MACIEL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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