TJPB - 0801193-59.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801193-59.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LINETE DE MEDEIROS SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
Desistência.
Preenchimento dos requisitos legais.
Acolhimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Homologa-se o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, quando preenchidos os requisitos legais.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora alega irregularidades de descontos realizados em favor da parte promovida.
Posteriormente, a parte autora através de seu advogado pediu desistência da ação vindo-me os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a intimação da parte demandada para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, posto que não contestou a ação.
Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC.
CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Revogo a liminar deferida.
Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
02/09/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LINETE DE MEDEIROS SILVA - CPF: *91.***.*28-91 (AUTOR).
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13/07/2025 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/07/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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