TJPB - 0801144-80.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801144-80.2025.8.15.0171 Autor: ROSIMERE RODRIGUES CABRAL Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de ressarcimento de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rosimere Rodrigues Cabral em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, sustentando, em síntese, que, a partir de janeiro de 2024 até abril de 2025, foram realizados descontos mensais no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, NB 173.519.203-9, totalizando R$ 720,00, sem que jamais tivesse se associado à ré ou autorizado tais cobranças.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor; a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; a denunciação da lide; e a ausência de providências extrajudiciais.
 
 No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que a autora teria autorizado sua filiação à associação, razão pela qual inexistiria ilícito a ensejar indenização.
 
 A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares.
 
 Designada audiência, não houve composição entre as partes, as quais requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso, assiste razão ao demandado, pois se visualiza a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, haja vista que, por convênio prévio, acordaram que a Autarquia previdenciária estaria autorizada a realizar os descontos impugnados e repassaria os respectivos valores àquela.
 
 Ora, segundo o art. 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do referido diploma processual, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
 
 Com efeito, é fato público e notório, porquanto amplamente divulgado na mídia, especialmente no mês de abril de 2025, que foi deflagrada a “Operação Sem Desconto” pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), para apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas[1], com valor estimado de R$ 6,3bi entre 2019 e 2024.
 
 Conforme a investigação que originou a operação citada, foi identificada a existência de indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização da Autarquia Federal, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária[2], atraindo, assim, a responsabilidade civil do próprio INSS.
 
 As entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica – ACT[3], para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários, cabendo à autarquia previdenciária inclusive atuar com o zelo e a cautela necessária, fiscalizando os descontos.
 
 Como se não bastasse, o reconhecimento da responsabilidade do próprio INSS, inclusive, é inconteste, pelo simples fato de ter a autarquia, de ofício, determinado a suspensão[4] de todos os descontos referentes a entidades associativas, adotando por si mesma as providências necessárias para viabilizar a restituição[5] dos valores descontados de forma indevida, mediante os procedimentos administrativos previamente publicizados, disponibilizando às partes lesadas canais de atendimento[6] para a obtenção do ressarcimento das quantias (v.g.
 
 MEU INSS, Telefone 135, Correios[7]), a partir de maio/2025[8].
 
 Ademais, não se pode olvidar que é indispensável a presença da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, pois permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento sem causa (CC, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas.
 
 Destaca-se, ainda, que, no âmbito das investigações, foi apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de “fachada”, sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial[9], de forma que, caso sejam demandadas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas[10].
 
 Além disso, através do portal G1 e do próprio site do Governo Federal, verifica-se que a parte demandada AMBEC figura na lista divulgada das associações investigadas [11], o que reforça a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
 
 TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
 
 NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
 
 REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, DJe 08/11/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
 
 CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
 
 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
 
 AGRAVO DA PARTE AUTORA.
 
 TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS .
 
 INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
 
 NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .
 
 RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS .
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 OCORRÊNCIA. 1 .
 
 Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à demanda ajuizada em face da associação corré, relacionada com descontos associativos indevidos. 2.
 
 O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, com base no art. 115, V, da Lei nº 8 .213/1991, quando há alegação de falha na fiscalização pelo INSS quanto à existência e regularidade da autorização de descontos associativos em benefício previdenciário, sendo competente a Justiça Federal para apreciação da demanda. 3.
 
 Ocorrência da prescrição quinquenal quanto ao direito alegado pela parte autora. 4 .
 
 Recurso da parte autora parcialmente provido, para anular a sentença, com a extinção do processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição. (TRF-3 - RecInoCiv: 50278291820244036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/06/2025)
 
 Por outro lado, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal (INSS) no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF, notadamente porque a exceção do art. 109, §3º da CF, que permite a delegação da competência, somente possui aplicabilidade em demandas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária de natureza eminentemente previdenciária, na forma do art. 15, III, da Lei n.º 5.010/1966, o que não é o caso dos autos.
 
 Desse modo, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a associação demandada e o INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal.
 
 Ante o exposto, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a parte demandada e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça.
 
 Com a remessa, deve o cartório movimentar o feito corretamente, promovendo o arquivamento em razão do envio ocorrer fora d presente sistema.
 
 Decisão publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss. [2] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml [3] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras [4] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos [5] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos [6] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/confira-como-pedir-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-beneficios-do-inss [7] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/consulte-a-lista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos [8] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 [9] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados [10] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-do-inss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm [11] https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss e https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml
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                                            03/09/2025 11:20 Declarada incompetência 
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                                            01/09/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 08:29 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            01/09/2025 08:29 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            26/08/2025 07:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 16:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/08/2025 13:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 00:54 Publicado Expediente em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 02:04 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 02:04 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:33 Expedição de Carta. 
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                                            11/07/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:27 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB. 
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                                            25/06/2025 09:25 Recebidos os autos. 
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                                            25/06/2025 09:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB 
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                                            11/06/2025 12:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/06/2025 12:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERE RODRIGUES CABRAL - CPF: *29.***.*18-20 (AUTOR). 
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                                            11/06/2025 12:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/05/2025 10:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/05/2025 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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