TJPB - 0820201-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0820201-26.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida pela ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, através da qual o promovente visa antecipar os efeitos da garantia a ser oferecida em futura Execução Fiscal.
Alega existir débito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00001554/2021-02, n. 93300008.09.00001706/2021-69, n. 93300008.09.00001866/2021-08, n. 93300008.09.00000641/2021-34, n. 93300008.09.00001876/2021-43, n. 93300008.09.00001815/2021-86, n. 93300008.09.00001919/2021-90, n. 93300008.09.00001960/2021-67, n. 93300008.09.00001880/2021-01 e n. 93300008.09.00001953/2021-65 e, considerando o exaurimento da esfera administrativa, visa caucionar futura Execução Fiscal mediante oferecimento de Seguro Garantia Judicial – Apólice nº 1007500051563.
Postula pela concessão de tutela provisória de evidência, a fim de que “seja autorizada, nos termos do art. 297 do CPC/2015, a penhora antecipada do débito decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00001554/2021-02, n. 93300008.09.00001706/2021-69, n. 93300008.09.00001866/2021-08, n. 93300008.09.00000641/2021-34, n. 93300008.09.00001876/2021-43, n. 93300008.09.00001815/2021-86, n. 93300008.09.00001919/2021-90, n. 93300008.09.00001960/2021-67, n. 93300008.09.00001880/2021-01 e n. 93300008.09.00001953/2021-65 que será garantido mediante o Seguro Garantia Judicial – 1007500051563, determinando.
Juntou documentos.
Apólice de seguro.
Custa iniciais recolhidas.(id. 111984914.) Manifestação do promovido acerca do pedido de tutela, id.114112448. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Segundo o entendimento dos tribunais superiores, a oferta do seguro-garantia, não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário, com o propósito de evitar possível execução fiscal, eis que não se equipara, para esse fim, ao depósito do montante integral da dívida em dinheiro, por não constar no rol taxativo do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento em precedente vinculativo (REsp 1156668/DF) e tem renovado a sua aplicação, como se observa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE .
REQUISITOS LEGAIS.
SEGURO-GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA .
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n . 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa .
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n . 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt nos EDcl no REsp n. 2 .001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;AgInt no REsp n. 2.058 .723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
V -Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2158109 SP 2024/0260446-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Todavia, conforme se observa nos autos, a pretensão autoral não é a suspensão da exigibilidade do tributo, mas oferecimento de caução como garantia antecipada de futura execução fiscal, a fim de garantir a continuidade de sua atividade sem qualquer restrição fiscal e obter a pretendida certidão de regularidade fiscal.
O entendimento exposto na jurisprudência acima transcrita não se estende para o presente caso, isto porque o seguro-garantia equipara-se à penhora antecipada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e para fins de impedir o Estado de adotar medidas constritivas/restritivas de direito em desfavor do promovente.
Logo é instrumento hábil como forma de garantir o débito, permitindo a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e desautorizando o protesto e a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Superada essa questão, em sua defesa, o Estado da Paraíba alegou que o seguro-garantia apresentado não preencheu os termos da Portaria nº 153/2014/PGE.
Conforme acima explicitado, é conferida ao contribuinte a possibilidade de garantir o Juízo mediante a apresentação de seguro-garantia, todavia sua aceitação exige o cumprimento de requisitos previstos na Portaria nº 153/2014/PGE, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
Pois bem.
O promovido destaca o não cumprimento de alguns pontos descritos na referida portaria: • Prazo de validade do seguro até a extinção das obrigações do tomador (art.3º, V) • Alternativamente ao disposto no item anterior, o prazo de validade de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar, até o vencimento do seguro, o depósito integral do valor segurado, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria (art. 3º, § 2º) • Estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice (art. 3º, VIII). • Comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; (art. 4º, IV) • Comprovação do valor do capital social da empresa seguradora. (art. 4º, VI) • Comprovação de que a instituição seguradora possui capital social superior ao quíntuplo da soma do valor segurado (art. 3º, § 1º). • cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora (art. 4º, I) • cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; (art.4º, II) Todavia, com a apresentação dos documentos acostados na petição de ID 116288346, considero que os pontos acima elencados foram retificados e/ou supridos pela parte promovente.
Realizando uma análise detida ao documento de garantia apresentado, constata-se a aparente conformidade com o regramento interno disciplinado pelo promovido para a respectiva aceitação, revelando a idoneidade da garantia ofertada.
Assim sendo, uma vez verificado o ajuizamento de ação com pedido de tutela provisória para a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, e o impedimento do Estado de adotar medidas constritivas/restritivas de direito em desfavor do promovente, pretendendo o contribuinte antecipar a garantia de futura execução fiscal mediante a oferta de seguro aparentemente obediente aos termos da Portaria nº 153/PGE, revela-se correto o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Da remessa a vara de executivos fiscais Considerando que a presente ação foi proposta exclusivamente com o intuito de oferecer caução para futura execução fiscal, não se pode olvidar que a demanda em questão guarda vínculo de acessoriedade em relação à futura execução fiscal, uma vez que a garantia aqui oferecida tem efeito equivalente à penhora ou arresto de bens realizados no processo executivo.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800)". (MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 210).
II - Na hipótese dos autos, afigura-se competente, para processar e julgar a medida cautelar ajuizada com essa finalidade, o Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA, eis que é o competente, para processar a ação de execução fiscal, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR.
II - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA. (TRF-1 - CC: 00089171820154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/03/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 13/04/2015).
Vale registrar que a competência do Juízo da Execução Fiscal exclui a de qualquer outro Juízo, é o que determina o artigo 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências), portanto, trata-se de competência absoluta.
Pois bem, sendo a presente demanda acessória da execução fiscal, em virtude do acima exposto, deve ser proposta no Juízo competente para processar e julgar a ação principal, como dispõe o artigo 61, do Código de Processo Civil.
Ademais, o ajuizamento anterior da ação acessória não modifica a competência para conhecer da execução fiscal, porquanto, como dito anteriormente, trata-se de competência absoluta.
Para melhor compreensão, registro que esse Juízo é incompetente para conhecer e processar a presente demanda, uma vez que se trata de uma acessória da ação de execução fiscal, havendo no mesmo foro (território) vara especializada para processar e julgar execuções fiscais (competência do Juízo em razão da matéria - absoluta), a demanda deve ser proposta na Vara de Executivos Fiscais, em conformidade com o art. 166 da LOJE (lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba); Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 311, II, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, para aceitar o seguro-garantia apresentado nos autos, em face do crédito tributário decorrente dos Autos de Infração nº 93300008.09.00001554/2021-02, n. 93300008.09.00001706/2021-69, n. 93300008.09.00001866/2021-08, n. 93300008.09.00000641/2021-34, n. 93300008.09.00001876/2021-43, n. 93300008.09.00001815/2021-86, n. 93300008.09.00001919/2021-90, n. 93300008.09.00001960/2021-67, n. 93300008.09.00001880/2021-01 e n. 93300008.09.00001953/2021-65, determinar que o polo passivo, Estado da Paraíba: a) proceda com a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, relativamente ao crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00001554/2021-02, n. 93300008.09.00001706/2021-69, n. 93300008.09.00001866/2021-08, n. 93300008.09.00000641/2021-34, n. 93300008.09.00001876/2021-43, n. 93300008.09.00001815/2021-86, n. 93300008.09.00001919/2021-90, n. 93300008.09.00001960/2021-67, n. 93300008.09.00001880/2021-01 e n. 93300008.09.00001953/2021-65. b) NÃO proceda com a inscrição da razão social da promovente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito c) e não realize protesto da dívida em questão em cartórios.
Cumpridas as providências supra determinadas, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo declino da competência para remeter os autos a uma das Varas do Executivo Fiscal da Capital, nos termos do artigo 166 da LOJE.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
08/09/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:16
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2025 07:16
Declarada incompetência
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08/09/2025 07:16
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:11
Determinada diligência
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16/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:55
Determinada diligência
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13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:48
Determinada diligência
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23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (42.***.***/0001-43).
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14/04/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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