TJPB - 0800181-90.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Número do Processo: 0800181-90.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: AUTOR: JOSEFA VALDENEZ OLIVEIRA DA SILVA, JOSE VALDEMIR OLIVEIRA DE SOUSA Polo passivo: REU: JOSE FERREIRA DE SALES NETTO Certifico que foi determinado o agendamento de audiência de conciliação Data 02 de dezembro de 2025, às 8h15.
Intimo as partes por seus advogados da audiência e e da decisão abaixo.Cito a parte promovida. .
Certifico que a audiência será por videoconferência, acontecendo no prédio do Fórum, segue o link da Vara para ingresso no dia e horário acima designados, bit.ly/1avaramistademonteiropb ou https://us02web.zoom.us/j/9938143477?pwd=Q3h6L1pJRjQ4SjdUYTVoZm5SQUU2UT09 (ambos conduzindo à mesma sala virtual), com a informação de que a forma de acesso dar-se-á pela plataforma Zoom, maiores informações em https://status.zoom.us/ e https://www.tjpb.jus.br/aviso/informacoes-sobre-as-licencas-da-solucao-de-videoconferencia-zoom (art. 9, I, da Resolução 329 do egrégio CNJ); - Em caso de dúvidas, os contados desta Vara para resolvê-las são (83) 3351-3148, (83) 99145-5906 e [email protected], cuja sua localização é Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA C/C LIMINAR DE INTERDITO PROBITÓRIO ajuizada por JOSEFA VALDENEZ OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ VALDEMIR OLIVEIRA DE SOUSA em face de JOSÉ FERREIRA SALES NETTO.
Na petição inicial (ID 85077051) o autor alega que “o Réu é confinante com a propriedade, e há mais ou menos 01 (um) ano passou a ocupar com seus animais (cabras) a “terra” habitada pelo Autores.”, “o Réu insiste em adentrar no imóvel pertencente aos Autores, para onde leva sua criação de animais.
Em conta desse fato, a Autoridade Policial qualificou e interrogou o Réu, que se negou das acusações e preferiu permanecer em silêncio e somente se pronunciar em juízo.”.
Desta feita, pugna “seja deferida medida liminar de manutenção de posse no imóvel descrito nesta peça proemial, sem a oitiva prévia da parte contrária, facultando-lhes a utilização de força policial e ordem de arrombamento.”, assim como requer o deferimento da justiça gratuita e o julgamento procedente dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, considerando documentos colacionados aos autos (ID 90331126).
O instituto da tutela de urgência com o Novo Código de Processo Civil, segundo Nélson Nery Júnior, in verbis: “a tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipada de tutela (necessidade da plausibilidade do direito e risco do dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente.
Isso faz com a concessão de tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma previa ao processo principal (CPC 303) (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 857) (grifo nosso).
Com efeito, é mister ressaltar a redação do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo nosso).
Por conseguinte, para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação da parte autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do CPC, quais sejam, a necessidade de plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
O interdito proibitório é um remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 537, do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. .
Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
No caso em tela, não obstante a parte autora ter demonstrado sumariamente a qualidade de possuidora do bem imóvel, inexiste nos autos comprovação inequívoca da ameaça de ter essa posse molestada, sendo temerária uma intervenção liminar como forma de assegurar o seu direito, evitando a ocorrência de danos de difícil reparação.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecedente, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC.
A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4º, do CPC.
Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4º, I, do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3º, do CPC.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido dessa nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2º, do CPC.
Cite-se e se intime a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC.
Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7º, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8º, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC.
O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito MONTEIRO, 9 de setembro de 2025 ISOLDA ALVES LIBERAL -
09/09/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2025 08:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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15/08/2025 22:56
Juntada de provimento correcional
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19/02/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALDEMIR OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *28.***.*56-43 (AUTOR) e JOSEFA VALDENEZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*93-06 (AUTOR).
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19/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:08
Juntada de
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18/08/2024 00:06
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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