TJPB - 0802962-61.2023.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (083) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Autos nº 0802962-61.2023.8.15.0131 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Nomeio desde já o Defensor Público, oficiante neste Juízo, para patrocinar a defesa do(s) acusado(s), concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para os devidos fins (prazo em dobro - STJ, AgRg no AgRg no HC 146.823/RS, Sexta Turma).
Para o caso da Defensoria Pública não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, desde já nomeio o Bel Dr.
Fillipe Morais de Sousa - OAB/PB 23838 , advogado oficiante nesta vara, para patrocinar a defesa do acusado.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo.
Evolua-se a classe para ação penal, passando-se a constar no polo ativo somente o Ministério Público do Estado da Paraíba.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais do réu.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, Terça-feira, 08 de Julho de 2025.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
27/08/2025 20:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/08/2025 20:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:16
Nomeado defensor dativo
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08/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ALAN RAMALHO LEITE em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:46
Determinada a citação de ALAN RAMALHO LEITE - CPF: *87.***.*52-29 (REU)
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27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2025 13:04
Recebida a denúncia contra ALAN RAMALHO LEITE - CPF: *87.***.*52-29 (INDICIADO)
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06/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:10
Determinada diligência
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29/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:28
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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30/04/2024 16:28
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:46
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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01/04/2024 07:26
Outras Decisões
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29/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:03
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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