TJPB - 0843079-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:49
Juntada de Certidão de intimação
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09/09/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0843079-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Consta a apreensão de uma pistola Taurus G2C, modelo PT111 G2A, calibre 9mm, com número de série suprimido, acompanhada de 36 cartuchos calibre 9mm (32 Luger e 4 Treina, todos da marca CBC) e 1 estojo calibre 9mm Luger, também da marca CBC. (num. 83955886 - Pág. 8).
Outrossim, também foi certificada a existência de drogas (num. 121118741).
Consta nos autos laudo de exame toxicológico definitivo (num. 83955886 - Pág. 11).
O Estatuto do Desarmamento dispõe: Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) O Decreto Federal n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), dispõe: Art. 66.
As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis. [...] § 9º As munições e os acessórios apreendidos, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis.
A Resolução n. 134 de 2011 do CNJ dispõe: Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.
O Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB regulamentou a matéria para orientação no tocante da destinação de armas de fogo apreendidas, independente da fase processual: Art. 273.
Independentemente da fase em que se encontre o processo, as armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército Brasileiro competente, para destruição ou doação, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição, nos termos previstos no artigo 25 da Lei Federal nº 10.826/2003 e na Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em análise, verifica-se que houve a homologação de Acordo de Não Persecução Penal, no qual não se estabeleceu qualquer disposição acerca da destinação da arma de fogo apreendida.
Importa ressaltar que, ao aderir ao ajuste, o investigado confessou a prática do crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, circunstância que demonstra a ilicitude do objeto.
Ademais, não consta nos autos qualquer informação que indique a existência de terceiro de boa-fé como legítimo proprietário, tampouco manifestação quanto a eventual interesse em restituição.
A jurisprudência entende pela impossibilidade de restituição da arma e das munições apreendidas, conforme se observa no julgado a seguir transcrito: Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO .
ANPP.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECRETAÇÃO DA PERDA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES .CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO ACORDO CELEBRADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO.
INVIABILIDADE.
ART . 91, II, a, CP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A restituição de bens apreendidos é viável quando não mais interessar ao processo em que se apura ilícito penal e desde que se comprove a propriedade e licitude do bem. 2.
Ainda que o recorrente tenha aderido o Acordo de Não Persecução Penal em que não dispôs sobre a destinação da arma de fogo e das munições apreendidas, tal circunstância, por si só, não tem o condão de acarretar a restituição de forma automática.
Ao aceitar a proposta de ANPP, o acusado confessou a prática do crime, qual seja, a posse ilegal dos artefatos.
Nessa esteira, os instrumentos do crime cuja posse constituem ato ilícito devem ser perdidos em favor da União, nos termos do art . 91, II, a, do CP.
Com efeito, em quaisquer casos, homologação de ANPP ou sentença penal condenatória, a arma de fogo e/ou munições apreendidas não devem, por óbice legal, serem restituídas ao infrator. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07228525920248070003 1917992, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/09/2024) Ante o exposto, aplico o efeito de perda da arma de fogo, estojo e munições apreendidas em favor do Estado.
Bem assim, determino a destruição da(s) droga(s) apreendida(s) por incineração, guardando a(s) amostra(s) necessária(s) à preservação da prova (artigo 50-A da Lei de Drogas). a) Requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento da arma e munições apreendidas a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 275, I, do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB), para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça).
Adote as demais providências previstas no artigo 275 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB. b) Baixe no Sistema Nacional de Gestão de Bens. c) Intime a Autoridade Policial para providenciar a incineração das drogas apreendidas. d) Intime o Ministério Público desta decisão, por meio de expediente PJe. e) Intime o investigado, por meio da Defesa, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569. f) Uma vez cumpridas a providência acima, arquive os autos, conforme já determinado.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:19
Determinado o Arquivamento
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03/09/2025 20:19
Determinada diligência
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19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:44
Determinada diligência
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19/05/2025 18:44
Determinado o Arquivamento
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15/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/09/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:13
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/08/2024 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2024 20:35
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 08:25 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
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26/08/2024 20:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOEL LIMA SILVA (INDICIADO)
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02/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 16:13
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:44
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 08:25 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
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15/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 22:08
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:04
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de cota
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19/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:23
Juntada de laudo pericial
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19/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:53
Determinada diligência
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17/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:43
Juntada de Petição de cota
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15/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:30
Outras Decisões
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11/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:22
Juntada de Informações
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10/01/2024 11:06
Declarada incompetência
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09/01/2024 21:45
Conclusos para decisão
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09/01/2024 21:29
Juntada de Petição de parecer
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27/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 11:56
Juntada de Ofício
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27/12/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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