TJPB - 0803799-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 07:56
Juntada de Certidão de intimação
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07/09/2025 16:07
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) 0803799-50.2025.8.15.0001 DECISÃO.
Há denúncia ofertada nos autos, já rejeitada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), declarou a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do artigo 3º-C do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa.
No mesmo julgamento, foi decidido que a remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória.
A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das das garantias foi declarada inconstitucional.
A LOJE do TJPB, com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 202/2024, passou a prever que após o oferecimento da denúncia, os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento (artigo 179-A, § 2º).
Ante o exposto, em razão do oferecimento de denúncia, determino a redistribuição deste feito (e do(s) eventual(is) processo(s) associado(s)) para um dos Juízos Criminais da Comarca de Campina Grande/PB.
Havendo denunciado(a)(s) preso(a)(s), vincule o(s) mandado(s) de prisão, no sistema do BNMP, à Unidade Judiciária para onde o feito for redistribuído.
Intime o Ministério Público e o querelante (denunciante promovente) desta decisão.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
02/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:54
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/04/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:29
Rejeitada a denúncia
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04/02/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 23:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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