TJPB - 0807285-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807285-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA CECILIA DA CONCEICAOREPRESENTANTE: ROSENI VALERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANTONIA CECILIA DA CONCEICAO e outros em face do(a) BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela homologação da transação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 113665765, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Providências pelo cartório: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores.
Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:43
Homologada a Transação
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31/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA CECILIA DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSENI VALERIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 06:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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