TJPB - 0804274-57.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804274-57.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial que a promovente recebe apenas um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente a “Cesta Exclusive”, “Vr.Parcial Cesta Exclusive”, “Cesta Exclus.
Max” e “Vr.Parcial Cesta Exclus.
Max”, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituição de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos e procuração.
O promovido apresentou contestação no Id 109566272, arguindo, inicialmente, as preliminares de lide agressora, falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica da autora em petição de Id 111968798.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: DA LIDE AGRESSORA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pelo advogado da parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da advocacia predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º.
No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois,
por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores.
Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna.
Por tal razão, refuto tais alegações.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Todavia, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, considerando a documentação acostada ao ID 106217926, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – das cobranças, as quais a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização das contratações das tarifas, bem como a validade dos atos.
Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a validade dos atos decorrentes da suposta contratação.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *95.***.*94-53 (AUTOR).
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27/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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