TJPB - 0807160-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807160-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046 EXECUTADO: JOAO CARLOS PONTES DA SILVA, DULCILENE SOARES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A ordem de bloqueio eletrônico protocolada sob o n. 20.***.***/1836-31 (SISBAJUD), resultou na afetação de valores irrisórios, correspondentes a 0,04% do montante executado, correspondente à quantia de R$13,76.
Por tal razão, determinamos o desbloqueio dos valores, conforme recibo em anexo a este ato.
Diante do insucesso na tentativa de constrição de dinheiro, intime-se a parte credora, por seu(ua) procurador(a), para que requeira o que entender necessário, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:56
Determinada diligência
-
04/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807160-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046 EXECUTADO: JOAO CARLOS PONTES DA SILVA, DULCILENE SOARES DA SILVA DESPACHO Colho dos autos que fora expedido mandado para intimação do casal JOAO CARLOS PONTES DA SILVA, DULCILENE SOARES DA SILVA, em face de quem fora deflagrado o cumprimento de sentença condenatória.
Segundo certidão do Oficial de Justiça encarregado, o varão encontrava-se em viagem, mas a intimação foi realizada na pessoa de seu cônjuge, que assinou o mandado.
Penso que, à luz da teoria da aparência, o ato atingiu a sua finalidade: os promovidos coabitam e têm patrimônio comum, que será igualmente afetado por atos de constrição, nesta fase processual.
Tal é a linha de entendimento: 'Não há que se falar em nulidade da intimação de seu cônjuge para purgar a mora, tendo em vista a solidariedade da obrigação dos devedores, consoante o já mencionado.'' (STJ - AREsp: 2049854 RN 2022/0003981-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/05/2022).
Assim, dá-se prosseguimento ao feito.
O Promovente requereu, por último: "a) Que se proceda com tentativa de bloqueio judicial via SISBAJUD em contas bancárias dos Executados (JOÃO CARLOS PONTES DA SILVA = CPF *96.***.*42-49 e DULCILENE SOARES DA SILVA = CPF *92.***.*89-72) no valor atual da dívida (R$ 37.580,24); b) Que se proceda com restrição RENAJUD em veículos dos Executados; c) Que se proceda com restrição de SERASAJUD em nome dos Executados; d) Que se proceda com pesquisa de bens dos Executados através da plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e) Que a Executados sejam intimados na forma do art. 774, V, do CPC para indicarem bens passíveis de constrição, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% a ser revertida em favor da Exequente (art. 774, § único do CPC)." "f) Que seja determinada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos Executados, com lastro no art. 139, IV do CPC2 , e ainda, com espeque na jurisprudência aplicável aos casos de resistência infundada à execução, determinando-se o envio de ofício ao DETRAN/PB; nesse norte segue acostada decisão paradigma de suspensão de CNH de devedor em Ação de Execução, proferida recentemente pelo juízo da 9ª Vara Cível de CG/PB (anexo 02), bem como decisão paradigma no mesmo sentido e proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 03)." Defiro EM PARTE os requerimentos.
Não acolho o pedido de SUSPENSÃO DE CNH por entender que desserve à finalidade precípua do processo executivo, que é o pagamento à parte credora, isto é, deve afetar o patrimônio dos devedores e não, direitos outros, desprovidos de conteúdo patrimonial, como aqueles básicos - ir e vir.
Já a intimação a que se refere o artigo 774, V, do CPC se mostra prematura, na medida em que ainda não fora diligenciada a penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros.
Quanto aos demais requerimentos, DEFIRO.
Comprovantes em anexo.
Intimações.
João Pessoa, na data do registro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 12:26
Determinada diligência
-
09/06/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DULCILENE SOARES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PONTES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 21:23
Determinada diligência
-
23/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
05/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807160-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PONTES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DULCILENE SOARES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807160-94.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: JOAO CARLOS PONTES DA SILVA, DULCILENE SOARES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
MATÉRIA DEFATO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROVAS COLACIONADAS À INICIAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SUA LIQUIDEZ.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA PROMOVIDA - RECONHECIMENTO.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deve ser reconhecida a existência da dívida e determinada a restituição do débito ao autor desta ação de cobrança. -A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que inexiste a obrigação de reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora da demanda.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS) em face de AMANDA MARIA SOARES PONTES, representado nestes autos por JOÃO CARLOS PONTES DA SILVA e DULCILENE SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Segundo o narrado na exordial, a parte promovente prestou serviços educacionais à promovida, que deveria ter quitado as mensalidades contratualmente ajustadas, mas restou inadimplente (inicial, id. n. 54449162): “A parte promovente prestou serviços educacionais para o discente de nome AMANDA MARIA SOARES PONTES (MATRÍCULA 200401475) nos anos de 2007 a 2015, conforme contrato e histórico escolar em anexo aos autos.” “A título de contraprestação pelos serviços prestados, a parte requerida deveria pagar ao requerente o valor acordado para os anos letivos cursados pelo menor.
No entanto, a parte promovida NÃO arcou com as suas responsabilidades, de modo que deixou em aberto um débito de R$ 18.565,05 (dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) (…).” “...o valor total cobrado nesta demanda corresponde a soma das mensalidades e encargos contratuais devidos.
Isto é R$ 18.565,05 (dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) + R$ 3.713,01 (três mil setecentos e treze reais e um centavo), totalizando o montante de R$ 22.278,06 (vinte e dois mil duzentos e setenta e oito reais e seis centavos).” Inicial instruída com documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços educacionais, planilha de cálculo e histórico escolar (id. n. 54449184).
Recepcionada a inicial e deferida a gratuidade judiciária à instituição autora, fora designada audiência para tentativa de composição (id. n. 54502847).
Seguiram-se algumas démarches no andamento do feito, diante de dificuldades para localização dos promovidos, para a sua citação.
Por fim, após o deferimento de consultas em bancos de dados acessíveis pelo Poder Judiciário, logrou-se a citação válida, por mandado, dos promovidos (id. n. 78133696).
Estes, por sua vez, não ofereceram resposta no prazo legal.
A seguir, a promovente requereu impulso processual, com a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado.
Relatório suficiente.
Decido (CF, art. 93, IX).
Deixando de oferecer resposta no prazo legal, desencadeado com a citação, é forçoso reconhecer e declarar, como se declara, a revelia dos demandados.
Ao oferecer resposta, é dado aos promovidos opor à pretensão da parte autora fatos extintivos ou obstativos, mas não o fizeram, apesar de legalmente advertidos, na “facies” do mandado, para as consequências da ausência de resposta (contestação).
No que diz respeito à matéria objeto da lide (causa de pedir), há provas suficientes da relação jurídica havida entre as partes, corporificada no contrato entre elas firmado, restando demonstrado, ainda, que aqueles serviços educacionais foram prestados, mas sem a necessária contrapartida financeira por parte dos réus.
O processo, diante disso, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas e ainda que a revelia – ora reconhecida e declarada – não se aplique à matéria de direito, mas tão somente à matéria de fato.
Pois bem, trata-se de ação de cobrança de mensalidades inadimplidas, contemplando a prestação de serviços educacionais dispensada no interregno indicado na petição inicial e nos valores em aberto também ali mencionados.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de discussão que envolve direito disponível e não houve apresentação de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos expostos na inicial (art. 344, do CPC).
Embora tal presunção de veracidade não implique na procedência integral dos pedidos iniciais, uma vez que poderão existir elementos de convencimento que a contraponham, é certo que se as únicas provas carreadas corroboram com os fatos narrados na peça vestibular, que, somados à presunção legal, leva ao julgamento de procedência do pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT – Acórdão 1248373, 07347188020188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES.
AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a origem do débito, decorrente da prestação de serviços educacionais, cabia à ré/apelante a provado pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível No *00.***.*39-52, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2019)”.
Analisando os autos, é possível concluir que a promovida foi aluna da promovente durante os anos de 2007 a 2015 e que deixou um débito relativo a mensalidades impagas no importe de R$ 18.565,05 (dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos).
Com relação à prescrição, matéria cognoscível de ofício, mas sobre a qual discorreu a autora em sua exordial, tem-se que, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Cód.
Civil, é quinquenal o prazo para exercer a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, o que afasta a sua ocorrência, tendo em vista que a última parcela inadimplida venceu em dezembro de 2018 e a presente demanda foi distribuída antes do advento do quinquênio legal.
No que diz respeito à descrição de atualização da dívida, na inicial, apresentou-se como valor total devido a importância de R$ 22.278,06 (vinte e dois mil duzentos e setenta e oito reais e seis centavos).
Contudo, constata-se que parte da quantia fora acrescida de honorários advocatícios contratuais, isto é, a importância de R$3.713,01 (três mil setecentos e treze reais e um centavo).
Nesse contexto, o valor pago a título de honorários contratuais dispendidos pela autora não podem integrar os valores devidos a título de restituição por perdas e danos (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), entendimento este que já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (destaques nossos): “APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÓRIA DE CONTRATO – REPARAÇÃO CIVIL – DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. ‘A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inexiste a obrigação de reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora da demanda.’ (STJ, REsp. n. 1589076/SP – DM: Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Recurso provido (TJ-MG – AC: 10000210386249001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)” (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA COBRANÇA - JUÍZO - REJEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARTE CONTRÁRIA - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AI: XXXXX20238260000 SP XXXXX- 14.2023.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) Sendo assim, comprovada a relação contratual referente à prestação dos serviços educacionais prestados pela autora e inexistindo prova do adimplemento, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ R$ 18.565,05 (dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para CONDENAR os promovidos a pagar à autora a quantia de R$ 18.565,05 (dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da data da última atualização do débito realizada na exordial, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo os promovidos arcarem com honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias e caso nada seja requerido, recolha-se ao arquivo, com as anotações necessárias e assegurado o desarquivamento, a pedido.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807160-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os promovidos foram citados, conforme certidão de ID78133696, e não apresentaram contestação no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acima, requerendo o que achar de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PONTES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de DULCILENE SOARES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:00
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 07:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2022 04:42
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL (09.***.***/0001-03).
-
22/02/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836480-58.2023.8.15.2001
Jose Cavalcante Madeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 08:22
Processo nº 0845019-13.2023.8.15.2001
Tiago Bruno Mendes Freitas
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Tiago Bruno Mendes Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 11:57
Processo nº 0807728-47.2021.8.15.2001
Lindemberg Ferreira da Silva
Eduardo Cassio Fernando
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2021 11:27
Processo nº 0800666-15.2023.8.15.0051
Jose Felix da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 05:57
Processo nº 0022796-07.2013.8.15.0011
Noelma Cristina Ferreira dos Santos
Q-3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2013 00:00