TJPB - 0804127-43.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (159) 0804127-43.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por HELENO TEIXEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, oriundo de ação ordinária que tramitou sob o mesmo número processual.
O feito encontra-se em fase executiva, com precatório já expedido conforme ofício requisitório de ID. 94054181.
Foi proferido despacho (ID. 90884652) determinando a certificação do decurso de prazo para pagamento do RPV, vista ao Ministério Público, minuta de bloqueio no SISBAJUD e a expedição de precatório ao TJPB para pagamento do crédito principal com destaque dos honorários contratuais.
O Ministério Público indicou a desnecessidade de intervenção no feito (id. 97624901).
Certidão NUMOPEDE no ID. 104287647.
O Município de Itabaiana apresentou petição (ID. 106623199) alegando litispendência, enriquecimento sem causa e litigância de má-fé por parte do exequente, requerendo a extinção do processo e a aplicação de sanções.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A petição do Município de Itabaiana merece ser indeferida pelos fundamentos que passo a expor.
Analisando os autos, não há elementos que comprovem a existência de ação idêntica envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A mera alegação genérica, sem indicação específica de processo em tramitação, não autoriza o reconhecimento da litispendência.
O processo de n° 0802178-52.2019.8.15.0381 indicado na certidão NUMOPEDE, refere-se a pleito de implantação de progressão funcional, já o de n° 0800609-16.2019.8.15.0381 discutia-se o pagamento de verbas salariais atrasadas, enquanto no presente feito foi requerido a conversão de licença-prêmio.
Assim, a referida alegação deve ser afastada.
No tocante ao alegado enriquecimento sem causa, tal argumento também não prospera.
O exequente possui título executivo judicial definitivo, oriundo de sentença que reconheceu seu direito à reclassificação funcional e ao pagamento de verbas salariais em atraso.
Não há, portanto, enriquecimento "sem causa", mas sim o exercício regular de direito reconhecido pelo Poder Judiciário após o devido processo legal.
Quanto à suposta litigância de má-fé, as alegações do Município carecem de especificidade e comprovação.
A mera afirmação genérica de que existiriam múltiplas ações com o mesmo objeto, sem a devida demonstração documental, não configura os pressupostos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que o presente feito tramita regularmente, com observância de todos os ritos legais, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença com precatório devidamente expedido para pagamento da condenação imposta ao ente público.
Pois bem, feito esse registro, observo que foi certificado o decurso do prazo para o pagamento do RPV (id. 91494970).
Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo o cartório proceder ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias).
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Passada em julgado esta decisão, realizado o sequestro e intimada a fazenda no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC), expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Itabaiana na petição de ID. 106623199, por não haver que se falar em litispendência, enriquecimento sem causa ou litigância de má-fé.
P.I.C.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
03/09/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:44
Outras Decisões
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02/09/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 06:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:37
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 09:29
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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04/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/06/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:26
Juntada de RPV
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25/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:45
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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27/07/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2022 13:04
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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