TJPB - 0800850-05.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800850-05.2023.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO DE SANTANA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE CRÉDITO - CONTRIBUINTE DE IPTU – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – ART. 189 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX-PB – COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC) – ISENÇÃO DEVIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente a demanda, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo da isenção de IPTU sobre imóvel urbano residencial de sua titularidade, ante a comprovação dos requisitos estabelecidos em lei municipal para fruição do referido benefício fiscal.
Proc-0800850-05.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Crédito movida por José Roberto de Santana em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é aposentado por invalidez e que é proprietário de imóvel situado na Rua Bom Jesus, nº 81, Sesi, nesta edilidade, conforme documentos em apenso.
Afirma ainda que cumpre os requisitos exigidos pelo Código Tributário do Município de Bayeux-PB (LC nº 06/2021) para isenção do pagamento de IPTU, sem que o Município tenha reconhecido referido direito.
Por fim, aduz que obteve o parcelamento administrativo do IPTU relativo ao exercício financeiro de 2023, o que resultou na emissão de Certidão positiva com efeitos de negativa, em anexo aos autos.
Com base em tais fatos, requer a procedência da demanda para declarar o seu direito à isenção do IPTU sobre o imóvel objeto desta lide.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa.
Porém, antes de apreciar o mérito da pretensão autoral, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a peça defensiva apresentada pelo Município de Bayeux-PB aos autos (id nº 10898785).
Com o regular processamento do feito, citado para demanda, certificou-se o decurso do prazo sem oferecimento de contestação pelo promovido (Id nº 76800349).
Dito isto, no caminhar da tramitação processual, posteriormente, a edilidade requerida apresentou exceção de pré-executividade (Id nº 108989785), pleiteando a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a parte autora não preencheria os requisitos necessários para o gozo da isenção pleiteada.
Nesse diapasão, não custa obtemperar que tal manifestação processual é totalmente inadequada para o caso, uma vez que a exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, é peça defensiva pelo qual o réu alega questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e capazes de invalidar o processo de execução instaurado, com amparo legal no art. 803 do CPC.
Logo, tal instrumento não serve para a fase de conhecimento, onde se discute a certeza e legitimidade do direito material controvertido, sem sequer haver título judicial formado nos autos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela ré em ação monitória fundada em cheques.
A apelante alegou que a petição inicial não apresentou memória de cálculo com a devida atualização monetária por índice válido, o que inviabilizaria sua defesa e o julgamento da lide.
Além disso, questionou o valor atribuído à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade na fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) a possibilidade de correção de ofício do valor da causa pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas em fase de cumprimento de sentença ou execução, desde que a matéria arguida seja de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, o que não se verifica no caso concreto.
Na fase de conhecimento da ação monitória, o meio de defesa adequado é a oposição de embargos à monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC.
A alegação de ausência de indicação expressa do índice de atualização monetária na memória de cálculo não inviabiliza a defesa, pois a parte poderia apresentar sua própria planilha com os valores que entende corretos.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa quando este não corresponder ao montante efetivamente pleiteado.
No caso, verificou-se que o valor da causa não refletia corretamente o total dos cheques apresentados, sendo necessária a correção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para corrigir de ofício o valor da causa para R$82.530,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível na fase de conhecimento da ação monitória, pois a matéria arguida não é de ordem pública, sendo os embargos à monitória o meio de defesa adequado.
O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao montante correto da dívida, conforme previsto no art. 292, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, I e §3º; 702.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529626-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) (grifos nossos).
Definido o não cabimento da exceção de pré-executividade, passo à apreciação da questão de fundo do processo em julgamento.
Em sua exordial, a parte autora afirma ser proprietária de imóvel urbano no Município de Bayeux-PB e alega ter direito à isenção do imposto predial territorial urbano sobre tal bem, segundo as disposições da legislação local regulamentadora da matéria.
Logo, o cerne da presente controvérsia consiste em definir se o requerente faz jus à isenção sobre o IPTU, de competência constitucional do Município de Bayeux-PB.
Enquanto causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN)2, a isenção retrata a dispensa legal do pagamento do tributo.
Com base na Constituição Federal, a isenção só pode ser concedida por meio da edição de lei específica que trate expressamente sobre a matéria (art. 150, §6º, da CF)3.
Ademais, prevê o Código Tributário Nacional que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão e, quando não geral, é efetivada mediante requerimento do interessado que faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos estabelecidos na lei (arts. 177 e 179, ambos do CTN)4.
Ou seja, é ônus do contribuinte, para fins de comprovação do fato constitutivo de seu direito à isenção requerida (art. 373, I, do CPC)5, demonstrar a legislação regulamentadora do benefício fiscal pretendido, como também o cumprimento das condições previstas para sua fruição.
Tal encargo exsurge com maior evidência no caso em comento, pois o Imposto Predial e Territorial Urbano é tributo da competência constitucional dos Municípios (art. 156, I, da CF)6 e, por isso, apenas lei municipal poderá dispor sobre a concessão da isenção tributária, já que a Constituição Federal expressamente proíbe a concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, da CF)7.
Dito isto, no Município de Bayeux-PB foi editado o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 06/2021, que regulamenta o exercício da competência constitucional do referido ente, com a discriminação dos aspectos gerais e específicos dos tributos municipais, incluídos as hipóteses de isenção.
Nesse diapasão, as situações isentivas do IPTU estão previstas no art. 184 da lei em comento, que em seu inciso II prevê a seguinte circunstância: Lei Complementar Municipal nº 06/2021 Art. 184.
São isentos do IPTU: … II – o imóvel daquele que, cumulativamente: a) seja viúvo(a); b) não tenha contraído novas núpcias ou mantido nova união estável; c) não aufira renda bruta mensal superior a 2 (dois) salários mínimos. … §1º.
Nas isenções previstas nos incisos I a VI deste artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro; II – residir no imóvel; III – utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.
Pelo descrito acima, são requisitos cumulativos para fazer jus à isenção do IPTU, que o(a) requerente: seja viúvo(a) e não tenha contraído nova união, não aufira renda bruta mensal superior a 2 salários-mínimos, não possua outro imóvel, resida no imóvel objeto da isenção e que o utilize apenas para fins residenciais.
Logo, para ter direito ao gozo do benefício fiscal objeto desta lide, é preciso analisar se o autor comprovou o preenchimento das condições estabelecidas em lei (art. 373, I, do CPC).
Pelos documentos juntados aos autos, depreende-se que o autor José Roberto Santana é proprietário do imóvel de matrícula nº 641, correspondente ao lote de terreno próprio sob o nº 04, da quadra nº 11, situado no Loteamento Santa Tereza, na cidade de Bayeux-PB, adquirido com sua esposa Klivia de Albuquerque Santana, conforme consta na Certidão de Inteiro Teor (Id nº 76799498) e na Escritura de Compra e Venda (Id nº 70169092, p. 14), sendo, por isso, contribuinte do IPTU.
Por conseguinte, com base na Declaração de Benefícios emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (Id nº 70169092), percebe-se que o requerente é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 09/03/2018, no valor de um salário-mínimo, que a época da referida declaração estava em R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), detendo, assim, renda mensal bruta inferior ao exigido pelo Código Tributário de Bayeux-PB.
Outrossim, observa-se o óbito da consorte do requerente, Sra.
Klívia de Albuequerque Santana (Certidão de Óbito – Id nº 70169092, p. 9), constatando o estado de viuvez do autor, sem haver notícias nos autos de formação de novo vínculo matrimonial ou de união estável.
Em sua exordial, o autor afirma que não possui outro imóvel e que reside no bem acima descrito, utilizando-o para fins apenas residenciais, segundo consta no comprovante de residência apensado ao processo (Id nº 70169092, p. 6).
Para desconstituir tal alegação, caberia ao Município de Bayeux-PB trazer à lume prova da titularidade do réu de outro bem, ou a utilização do ora destacado para fins não residenciais e, como não o fez, não se desincumbiu do seu encargo processual de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito material da parte autora (art.373, II, do CPC).
Assim, estando devidamente demonstrado nos autos que o autor é viúvo, titular de único imóvel urbano, no qual reside, além de usufruir renda mensal bruta inferior a 2 salários-mínimos, é imperioso o reconhecimento do seu direito à isenção de pagamento do IPTU, em conformidade com a legislação municipal regulamentadora da matéria.
Por fim, não procede o intento do réu de obstar a fruição da isenção pela existência de pendência quanto ao pagamento do IPTU, pois uma vez verificado o preenchimento das condições para gozo do benefício fiscal, segundo a lei vigente, a dívida é desconstituída ante a inexigibilidade do crédito tributário.
Julgando casos análogos, assim também tem decidido os Tribunais de Justiça Brasileiros: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Unaí contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Itapuã Iate Clube, para declarar a nulidade da cobrança do IPTU relativa aos exercícios de 2014 a 2018, com fundamento na isenção tributária prevista na Lei Municipal nº 938/1980.
O apelante sustenta a exigência de requerimento administrativo para o reconhecimento da isenção, além da revogação tácita da isenção pela Lei Complementar Municipal nº 022/1994.
Pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a isenção tributária prevista na Lei Municipal nº 938/1980 depende de requerimento administrativo e despacho da autoridade competente; (ii) estabelecer se a isenção foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar Municipal nº 022/1994; (iii) determinar se é devida a condenação do Município em honorários advocatícios na hipótese de procedência dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A isenção tributária prevista em lei municipal específica configura causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, I, do CTN, não sendo exigido requerimento administrativo quando a norma não o prevê expressamente. 4.
A Lei Municipal nº 938/1980 encontra-se vigente e confere isenção do IPTU ao Itapuã Iate Clube, entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, sem impor condição de formalização ou renovação periódica do benefício. 5.
A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 022/1994 não revoga tacitamente a norma anterior, ausente previsão expressa em sentido contrário. 6.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental inequívoca que demonstre a inexigibilidade do crédito tributário, como no presente caso. 7.
A condenação em honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, sendo inaplicável o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 quando a CDA é desconstituída por sentença após regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção tributária concedida por lei municipal específica, vigente e sem exigência de formalização, dispensa requerimento administrativo para sua fruição. 2.
Não se presume a revogação tácita de norma tributária anterior sem manifestação legislativa expressa. 3.
A Certidão de Dívida Ativa pode ser desconstituída judicialmente quando demonstrada a inexigibilidade do crédito tributário por força de isenção legal vigente. 4.
São devidos honorários advocatícios quando a CDA é anulada por decisão judicial, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CTN, arts. 175, 176 e 179; CPC, arts. 487, I, e 85, §3º, II; Lei nº 6.830/1980, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n° 1.0000.24.245952-7/001, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, j. 20.08.2024; TJMG, AC n° 1.0000.23.091726-2/001, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 12.09.2023; TJMG, AC n° 1.0000.22.195273-2/001, Rel.
Des.
Wagner Wilson, j. 02.12.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090537-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025). (grifos nossos).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 156, I, art. 150, §6º, ambos da CF e art. 175 e ss. do CTN e na jurisprudência nacional sobre a matéria para declarar o direito do autor José Roberto de Santana à isenção do IPTU incidente sobre o imóvel residencial objeto destes autos, com a consequente determinação de cancelamento de débitos tributários de tal imposto porventura existentes sobre o referido bem.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)8.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/099.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação.
Decorrido o prazo sem requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente..
P.R.I.
Bayeux-PB, 27 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2Art. 175 do CTN.
Excluem o crédito tributário: I – a isenção. 3Art. 150, §6º, da CF. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 4 Art. 177 do CTN.
A isenção, ainda quando não prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 179 do CTN.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. 5Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6Art. 156 da CF.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de energia elétrica. 7Art. 151 da CF. É vedado à União … III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 8 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 9 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
27/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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11/03/2025 08:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de informação
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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28/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 06:18
Outras Decisões
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20/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2024 20:32
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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07/12/2023 12:17
Declarada incompetência
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19/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:16
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SANTANA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
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30/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/05/2023 23:59.
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29/03/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 04:38
Juntada de Ofício
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21/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DE SANTANA - CPF: *00.***.*06-34 (AUTOR).
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20/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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