TJPB - 0852424-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0852424-32.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR.
REU: JAMILE GODOY DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de citação da parte ré.
Ademais, não realizou minimamente a sua qualificação na inicial, cediço que tal ponto é crucial, com base no art. 319 do CPC.
Posto isso, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, discriminando a qualificação completa da parte autora, em conformidade com o art. 319 do CPC, assim como para comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências, sob pena de indeferimento da inicial.
Não recolhidas as custas e diligências ou não emendada a inicial, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Cumprida a emenda e adimplidas as despesas processuais, procedam com os seguintes atos: 1 - Cite a promovida para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo legal.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação no momento inicial do processo.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0852424-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR, devidamente qualificada, em desfavor de REU: JAMILE GODOY DA SILVA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro MANGABEIRA, enquanto que a parte autora possui domicílio em Belo Horizonte/MG, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, 2 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
03/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 20:01
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 20:01
Declarada incompetência
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02/09/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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