TJPB - 0831911-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
13/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:15
Indeferido o pedido de LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (REU)
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29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831911-14.2023.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP.
REU: LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP.
DECISÃO Trata de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, ter celebrado contrato, com a parte ré, denominado “Contrato de Confidencialidade” onde a ré repassaria a sua carteira de clientes, além de informações “confidenciais” a exemplo de plano de negócios, metodologia, etc.
Por tal contrato, a parte autora pagaria o valor de R$ 60.000,00.
Deste valor, foi efetivamente pago R$ 30.000,00 como sinal.
O restante do valor não foi pago em razão da inobservância do dever contratual da parte ré que não repassou todas as informações atualizadas, e, antes da negociação, teria comunicado o encerramento de suas atividades aos clientes, o que deu ensejo à contratação destes por outras empresas (que não a autora).
O que frustraria, em suma, o objeto do contrato.
A despeito do descumprimento contratual da parte ré, esta teria inscrito o CNPJ da autora no SERASA, com base no contrato em liça.
Nessa moldura fático-jurídica requereu, a autora, tutela de urgência para retirada do seu nome junto ao SERASA.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato firmado entre as partes.
Custas iniciais pagas.
Tutela provisória de urgência determinando "a IMEDIATA (prazo de 24 horas) exclusão da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, objeto desta ação, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento e crime de desobediência a ordem judicial." A parte ré contestou, requerendo a gratuidade judiciária e pugnando, ao fim, pela improcedência das pretensões iniciais.
Ademais, formulou reconvenção, requerendo que julgue procedente suas pretensões para o fim de condenar a Reconvinda (CRIL) ao pagamento do saldo devedor de R$ 30.000,00, já ajustado para R$ 26.000,00 líquidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte reconvinte alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte reconvinte, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte reconvinte ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. - Da Necessidade de Emenda à Reconvenção Havendo irregularidade na reconvenção, determino que se intime parte ré/reconvinte, para, no prazo de 15 dias, emende a reconvenção, sob pena de indeferimento, a fim de que atribuam valor à reconvenção, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré/reconvinte, para cumprir no prazo determinado de 15 dias as determinações acima; 2- Após o prazo fixado, com a resposta da parte ré/reconvinte, intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão; 3- Silente a parte ré/reconvinete quanto à determinação do item 1, fica desde logo indeferida a reconvenção; assim, intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831911-14.2023.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP.
REU: LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP.
DECISÃO Tendo em vista a não localização da parte ré no endereço informado nos autos, houve requerimento da parte autora para que a citação da parte ré ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp, na pessoa de um de seus sócios-administradores.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual – vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para este Juízo não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, defiro o pedido de citação da parte ré via WhatsApp e determino: 1- Intime a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas com mandado no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Após, expeça mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado na petição de Id. 80919247, para citação da parte ré na pessoa de seu sócio-administrador Rodrigo Procópio Pinto, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2- Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço do réu a ser citado e adimplir as correlatas diligências para expedição de mandado de citação, mediante comprovação nos autos, ou para requerer o que entender de direito; 3- Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4- Apresentada contestação, intime a promovente para apresentar impugnação; 5- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:41
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 13:47
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831911-14.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP REU: LUBECLEAN DISTRIBUIDORA E PURIFICADORA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 4 de outubro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/10/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 11:57
Juntada de informação
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29/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2023 12:26
Declarada incompetência
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07/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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